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Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE): do projeto às medidas de autoproteção

A segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) é, entre todas as especialidades de engenharia, aquela em que o erro tem consequências mais sérias: está em causa a proteção de vidas. É também uma das mais transversais — condiciona a arquitetura (caminhos de evacuação, compartimentação), as estruturas (resistência ao fogo), o AVAC (controlo de fumo), as instalações elétricas e até a escolha de revestimentos. E é uma especialidade que não termina com a obra: acompanha o edifício durante toda a sua vida útil, através das medidas de autoproteção e das inspeções regulares.

Na CertiAmb, o projeto de SCIE integra-se no desenvolvimento coordenado dos projetos de especialidades de engenharia, desde o estudo prévio até à receção da obra. O regime jurídico em vigor define quando é exigido projeto de especialidade e quando basta ficha de segurança. Define também obrigações que se mantêm muito depois da ocupação do edifício, com sanções para quem as ignora.

O regime jurídico: DL 220/2008 e Portaria 1532/2008

O quadro legal assenta em dois diplomas complementares:

  • O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE). Foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que adaptou o regime sancionatório ao Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE);
  • A Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE) — o documento que concretiza as condições exteriores comuns, o comportamento ao fogo, a evacuação, as instalações técnicas, os equipamentos e sistemas de segurança e as condições de autoproteção. Contrariamente ao que por vezes se lê, o RT-SCIE não foi substituído: mantém-se em vigor, na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que o alterou e republicou.

Em concreto, o RT-SCIE detalha requisitos como o número e a largura das saídas e dos caminhos de evacuação, a compartimentação corta-fogo, a resistência ao fogo dos elementos estruturais e os sistemas de deteção, alarme, extinção e controlo de fumo.

A entidade competente é a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) para os edifícios das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco; na 1.ª categoria de risco, a apreciação, os pareceres e a fiscalização competem às câmaras municipais. Este regime aplica-se a praticamente todos os edifícios e recintos, da moradia unifamiliar ao centro comercial, com exceções pontuais definidas no RJ-SCIE, devendo o enquadramento ser sempre confirmado em função da utilização e das características do edifício.

Utilizações-tipo e categorias de risco

Toda a lógica do RJ-SCIE assenta em duas classificações. Primeiro, cada edifício ou fração é enquadrado numa de doze utilizações-tipo (UT I a XII), consoante o uso: habitacionais, estacionamentos, administrativos, escolares, hospitalares e lares de idosos, espetáculos, hoteleiros e restauração, comerciais, desportivos, museus, bibliotecas e industriais ou armazéns.

Depois, cada utilização-tipo é classificada numa de quatro categorias de risco: reduzido (1.ª), moderado (2.ª), elevado (3.ª) ou muito elevado (4.ª), em função de fatores como a altura da utilização-tipo, o efetivo (número de ocupantes), a área, o número de pisos abaixo do plano de referência ou, nos edifícios industriais e de armazenamento, a carga de incêndio. Esta classificação não é um detalhe burocrático: determina as exigências técnicas do RT-SCIE, o tipo de instrução do processo, a entidade que o aprecia, as medidas de autoproteção exigidas e a periodicidade das inspeções.

Classificar mal uma utilização-tipo ou uma categoria de risco na fase de licenciamento compromete todo o processo — e o agravamento da categoria de risco de um edifício em utilização, sem adequação das condições de SCIE, constitui contraordenação.

Projeto de especialidade de SCIE ou ficha de segurança?

Nos termos do artigo 17.º do RJ-SCIE, os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIE. Há, porém, uma simplificação importante: nas operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco, o projeto é dispensado e substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme os modelos aprovados pela ANEPC.

Quanto à autoria, a Lei n.º 123/2019 introduziu uma exigência que importa conhecer: nos edifícios das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, os projetos de SCIE e as medidas de autoproteção só podem ser elaborados por arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos com certificação de especialização, reconhecida pelas respetivas ordens profissionais ao abrigo de protocolos com a ANEPC, que mantém o registo público destes autores (artigo 15.º-A). Não basta, portanto, um técnico habilitado em termos gerais.

Na fase de utilização, o pedido de autorização de utilização é instruído com termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização, declarando o cumprimento das condições de SCIE; havendo lugar a vistoria, nas 2.ª a 4.ª categorias de risco participa um representante da ANEPC ou de entidade por ela credenciada.

Medidas de autoproteção: a obrigação que continua depois da obra

É o aspeto mais negligenciado do regime. As medidas de autoproteção (artigos 21.º e 22.º do RJ-SCIE) aplicam-se a todos os edifícios e recintos em utilização, incluindo os anteriores a 2009, com exceção dos edifícios habitacionais (UT I) das 1.ª e 2.ª categorias de risco. Compreendem:

  • medidas preventivas — procedimentos ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
  • medidas de intervenção — procedimentos de emergência ou plano de emergência interno;
  • registos de segurança, com os relatórios de vistoria e inspeção e as ações de manutenção;
  • formação em SCIE para funcionários e colaboradores, e formação específica para os delegados de segurança;
  • simulacros, com a periodicidade máxima definida no RT-SCIE.

As medidas de autoproteção estão sujeitas a parecer da ANEPC, ou da câmara municipal, na 1.ª categoria de risco, e o processo deve ser entregue até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, nas obras novas, alterações, ampliações ou mudanças de uso. A entidade responsável designa ainda um delegado de segurança, responsável por acompanhar a formação e os simulacros, garantir a implementação dos procedimentos e servir de ponto de contacto perante a fiscalização. Para quem explora hotéis, escolas, clínicas, comércio ou armazéns, manter estas medidas atualizadas e implementadas não é opcional: é uma obrigação legal permanente e verificável. E não basta uma aprovação inicial — as medidas de autoproteção devem ser atualizadas sempre que haja alterações relevantes na ocupação, na organização interna ou nas instalações técnicas do edifício.

Inspeções regulares e regime sancionatório

Os edifícios em utilização estão sujeitos a inspeções regulares, a pedido da entidade responsável, com periodicidade máxima de seis anos na 1.ª categoria de risco, cinco na 2.ª, quatro na 3.ª e três na 4.ª. Estão isentas várias utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco e os edifícios exclusivamente habitacionais da 2.ª categoria; as utilizações de maior risco, escolares, hospitalares e lares, por exemplo, estão sempre abrangidas. Podem ainda realizar-se inspeções extraordinárias por iniciativa da ANEPC ou de outra entidade fiscalizadora.

O incumprimento tem consequências concretas. A fiscalização compete à ANEPC, às câmaras municipais (1.ª categoria de risco) e à ASAE, e as infrações, da obstrução de caminhos de evacuação à falta de manutenção dos sistemas de deteção e alarme, passando pela subscrição de projetos por técnicos sem habilitação, constituem contraordenações económicas puníveis nos termos do RJCE, com coimas que crescem com a gravidade da infração e a dimensão da empresa, podendo, em casos graves e em empresas de maior dimensão, atingir valores na ordem de dezenas de milhares de euros, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do responsável de segurança.

O que vai mudar (e o que já mudou)

Ao contrário de outras áreas do direito da construção, o regime da SCIE está relativamente estabilizado desde 2021 — não existe, à data, nenhum diploma aprovado que o substitua. Há, ainda assim, três movimentos a acompanhar:

  • O efeito do Simplex Urbanístico. O Decreto-Lei n.º 10/2024 não alterou o RJ-SCIE, mas transformou o contexto em que ele se aplica: com menos controlo prévio municipal e mais termos de responsabilidade, o cumprimento das condições de SCIE passou a repousar ainda mais sobre os autores de projeto e os diretores de obra — que respondem pelo que subscrevem. A 21.ª alteração ao RJUE, o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, que entra em vigor a 1 de outubro de 2026, também não altera o RJ-SCIE e reforça a mesma lógica de responsabilização. Abordámos esta reforma no artigo sobre o licenciamento de construção em Portugal;
  • A revisão do regime, em debate no setor. As ordens profissionais e as associações do setor têm apresentado propostas de alteração ao RJ-SCIE e ao RT-SCIE; qualquer revisão futura tenderá a reforçar a articulação com o RJUE simplificado. Nenhum diploma foi ainda aprovado, pelo que o quadro descrito neste artigo é o aplicável;
  • O novo Regulamento europeu dos Produtos de Construção, Regulamento (UE) 2024/3110, que substituirá de forma faseada o Regulamento (UE) n.º 305/2011, mantendo, com ajustamentos, o sistema de classes europeias de reação e resistência ao fogo com que os projetos de SCIE especificam materiais e produtos.

Erros comuns que encarecem projetos e obras

Na prática de fiscalização e gestão de obra, os problemas de SCIE que encontramos repetem-se:

  • classificação incorreta da utilização-tipo ou da categoria de risco, que inquina todo o processo;
  • projeto de SCIE desenvolvido tarde, em conflito com a arquitetura já estabilizada — vãos de evacuação insuficientes, caixas de escada mal posicionadas, compartimentação impossível de executar;
  • alterações em obra que degradam a compartimentação ou a resistência ao fogo sem reavaliação do projeto;
  • edifícios entregues sem medidas de autoproteção aprovadas, inviabilizando ou atrasando significativamente a abertura ao público até à regularização da situação;
  • inspeções regulares esquecidas — e descobertas apenas quando um seguro, um trespasse ou uma fiscalização as exige.

A abordagem integrada da CertiAmb

A SCIE não é um anexo ao processo: é uma disciplina que tem de nascer com o estudo prévio e ser compatibilizada com todas as outras especialidades. É essa a lógica da abordagem integrada da CertiAmb — arquitetura, engenharia e consultoria sob a mesma coordenação, de Lisboa a Grândola e ao Cartaxo, com acompanhamento de proximidade na região de Lisboa. Do enquadramento da categoria de risco à elaboração do projeto ou da ficha de segurança, das medidas de autoproteção ao acompanhamento de vistorias e inspeções, a equipa assegura que a segurança contra incêndio é tratada como aquilo que é: um requisito de projeto, não um obstáculo de última hora. Pode conhecer a equipa e o método na página Sobre a CertiAmb.

SCIE e as outras especialidades

Na prática, a SCIE interage com quase todas as disciplinas: condiciona o tipo e a posição das escadas e dos caminhos de evacuação, a reação ao fogo dos revestimentos, o traçado das instalações, que não devem atravessar elementos estruturais ou de compartimentação sem a devida proteção, e as soluções de AVAC, com registos corta-fogo e a compartimentação para controlo de fumo. Ignorar estas interações no início do projeto é a principal causa de reprovações e de correções dispendiosas.

Perguntas frequentes

Quando é obrigatório um projeto de especialidade de SCIE?
Por regra, os procedimentos urbanísticos são instruídos com projeto de especialidade de SCIE. Nas operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco, o projeto é dispensado e substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, segundo os modelos da ANEPC.

Quem pode elaborar projetos de SCIE e medidas de autoproteção?
Nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, apenas arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos com certificação de especialização em SCIE, registados na ANEPC, nos termos do artigo 15.º-A do RJ-SCIE.

O que são as medidas de autoproteção e quem as aprecia?
São as medidas de organização e gestão da segurança durante a utilização — planos ou procedimentos de prevenção e de emergência, registos, formação e simulacros. Estão sujeitas a parecer da ANEPC (ou da câmara municipal, na 1.ª categoria de risco) e o processo deve ser entregue até 30 dias antes da entrada em funcionamento.

Com que periodicidade são obrigatórias as inspeções regulares?
No máximo de seis em seis anos na 1.ª categoria de risco, cinco na 2.ª, quatro na 3.ª e três na 4.ª, com isenções para várias utilizações-tipo da 1.ª categoria e para os edifícios exclusivamente habitacionais da 2.ª.

A Portaria n.º 1532/2008 ainda está em vigor?
Sim. O RT-SCIE mantém-se em vigor na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, que o alterou e republicou — não foi substituído.

Checklist para donos e exploradores de edifícios

A equipa da CertiAmb preparou uma checklist prática para donos e exploradores de edifícios, que cobre a classificação (utilização-tipo e categoria de risco), o projeto ou a ficha de segurança, as medidas de autoproteção, as inspeções regulares e os erros mais comuns a evitar. Para a receber, escreva-nos para geral@certiamb.com ou preencha o nosso formulário de contacto.

Notas finais

A segurança contra incêndio acompanha o edifício do primeiro esquisso à última inspeção. Tratá-la cedo, com técnicos certificados e em coordenação com as restantes especialidades, é a forma mais económica, e mais segura, de a cumprir. Se está a preparar um licenciamento, precisa de medidas de autoproteção para um edifício em exploração ou tem uma inspeção à porta, fale com a equipa da CertiAmb.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou técnico. Cada situação deve ser avaliada individualmente por um profissional qualificado.