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Segurança contra incêndio em edifícios (SCIE): do projeto às medidas de autoproteção

A segurança contra incêndio em edifícios (SCIE) é, entre todas as especialidades de engenharia, aquela em que o erro tem consequências mais sérias: está em causa a proteção de vidas. É também uma das mais transversais — condiciona a arquitetura (caminhos de evacuação, compartimentação), as estruturas (resistência ao fogo), o AVAC (controlo de fumo), as instalações elétricas e até a escolha de revestimentos. E é uma especialidade que não termina com a obra: acompanha o edifício durante toda a sua vida útil, através das medidas de autoproteção e das inspeções regulares.

Na CertiAmb, o projeto de SCIE integra-se no desenvolvimento coordenado dos projetos de especialidades de engenharia, desde o estudo prévio até à receção da obra. Neste artigo sintetizamos o regime jurídico em vigor, explicamos quando é exigido projeto de especialidade ou apenas ficha de segurança, e percorremos as obrigações que se mantêm depois da ocupação do edifício — incluindo as sanções para quem as ignora.

O regime jurídico: DL 220/2008 e Portaria 1532/2008

O quadro legal assenta em dois diplomas complementares:

  • O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE). Foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que procedeu à adaptação e integração do regime sancionatório no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE);
  • A Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que aprova o Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE) — o documento que concretiza as condições exteriores comuns, o comportamento ao fogo, a evacuação, as instalações técnicas, os equipamentos e sistemas de segurança e as condições de autoproteção. Contrariamente ao que por vezes se lê, o RT-SCIE não foi substituído: mantém-se em vigor, na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, que o alterou e republicou.

A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) é a entidade nacional competente em matéria de SCIE, intervindo obrigatoriamente nas utilizações das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco — dá parecer sobre os projetos, aprecia as medidas de autoproteção e realiza inspeções. Os municípios asseguram o controlo no âmbito do RJUE, em especial na 1.ª categoria de risco. Este regime aplica-se a praticamente todos os edifícios e recintos — da moradia unifamiliar ao centro comercial —, com exceções pontuais definidas na lei.

Utilizações-tipo e categorias de risco

Toda a lógica do RJ-SCIE assenta em duas classificações. Primeiro, cada edifício ou fração é enquadrado numa de doze utilizações-tipo (UT I a XII), consoante o uso: habitacionais, estacionamentos, administrativos, escolares, hospitalares e lares de idosos, espetáculos, hoteleiros e restauração, comerciais, desportivos, museus, bibliotecas e industriais ou armazéns.

Depois, cada utilização-tipo é classificada numa de quatro categorias de risco — reduzido (1.ª), moderado (2.ª), elevado (3.ª) ou muito elevado (4.ª) —, em função de fatores como a altura da utilização-tipo, o efetivo (número de ocupantes), a área, o número de pisos abaixo do plano de referência ou, nos edifícios industriais e de armazenamento, a carga de incêndio. Esta classificação não é um detalhe burocrático: determina as exigências técnicas do RT-SCIE, o tipo de instrução do processo, a entidade que o aprecia, as medidas de autoproteção exigidas e a periodicidade das inspeções.

Classificar mal uma utilização-tipo ou uma categoria de risco na fase de licenciamento compromete todo o processo — e o agravamento da categoria de risco de um edifício em utilização, sem adequação das condições de SCIE, constitui contraordenação.

Projeto de especialidade de SCIE ou ficha de segurança?

Nos termos do artigo 17.º do RJ-SCIE, os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projeto de especialidade de SCIE. Há, porém, uma simplificação importante: nas operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco, o projeto é dispensado e substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme os modelos aprovados pela ANEPC.

Quanto à autoria, a Lei n.º 123/2019 introduziu uma exigência que importa conhecer: nos edifícios das 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, os projetos de SCIE e as medidas de autoproteção só podem ser elaborados por arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos com certificação de especialização, reconhecida pelas respetivas ordens profissionais ao abrigo de protocolos com a ANEPC, que mantém o registo público destes autores (artigo 15.º-A). Não basta, portanto, um técnico habilitado em termos gerais.

Na fase de utilização, o pedido de autorização de utilização é instruído com termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização, declarando o cumprimento das condições de SCIE; havendo lugar a vistoria, nas 2.ª a 4.ª categorias de risco participa um representante da ANEPC ou de entidade por ela credenciada.

Medidas de autoproteção: a obrigação que continua depois da obra

É o aspeto mais negligenciado do regime. As medidas de autoproteção (artigos 21.º e 22.º do RJ-SCIE) aplicam-se a todos os edifícios e recintos em utilização — incluindo os anteriores a 2009 —, com exceção dos edifícios habitacionais (UT I) das 1.ª e 2.ª categorias de risco. Compreendem:

  • medidas preventivas — procedimentos ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco;
  • medidas de intervenção — procedimentos de emergência ou plano de emergência interno;
  • registos de segurança, com os relatórios de vistoria e inspeção e as ações de manutenção;
  • formação em SCIE para funcionários e colaboradores, e formação específica para os delegados de segurança;
  • simulacros, com a periodicidade máxima definida no RT-SCIE.

As medidas de autoproteção estão sujeitas a parecer da ANEPC — ou da câmara municipal, na 1.ª categoria de risco — e o processo deve ser entregue até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, nas obras novas, alterações, ampliações ou mudanças de uso. A entidade responsável designa ainda um delegado de segurança para as executar. Para quem explora hotéis, escolas, clínicas, comércio ou armazéns, manter estas medidas atualizadas e implementadas não é opcional: é uma obrigação legal permanente e verificável.

Inspeções regulares e regime sancionatório

Os edifícios em utilização estão sujeitos a inspeções regulares, requeridas periodicamente pela entidade responsável, com periodicidade máxima de seis anos na 1.ª categoria de risco, cinco na 2.ª, quatro na 3.ª e três na 4.ª. Estão isentas várias utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco e os edifícios exclusivamente habitacionais da 2.ª categoria; as utilizações de maior risco — escolares, hospitalares e lares, por exemplo — estão sempre abrangidas. Podem ainda realizar-se inspeções extraordinárias por iniciativa da ANEPC ou de outra entidade fiscalizadora.

O incumprimento tem consequências concretas. A fiscalização compete à ANEPC, às câmaras municipais (1.ª categoria de risco) e à ASAE, e as infrações — da obstrução de caminhos de evacuação à falta de manutenção dos sistemas de deteção e alarme, passando pela subscrição de projetos por técnicos sem habilitação — constituem contraordenações económicas puníveis nos termos do RJCE, com coimas que crescem com a gravidade da infração e a dimensão da empresa, podendo atingir valores elevados, sobretudo para pessoas coletivas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do responsável de segurança.

O que vai mudar (e o que já mudou)

Ao contrário de outras áreas do direito da construção, o regime da SCIE está relativamente estabilizado desde 2021 — não existe, à data, nenhum diploma aprovado que o substitua. Há, ainda assim, três movimentos a acompanhar:

  • O efeito do Simplex Urbanístico. O Decreto-Lei n.º 10/2024 não alterou o RJ-SCIE, mas transformou o contexto em que ele se aplica: com menos controlo prévio municipal e mais termos de responsabilidade, o cumprimento das condições de SCIE passou a repousar ainda mais sobre os autores de projeto e os diretores de obra — que respondem pelo que subscrevem. Abordámos esta reforma no artigo sobre o licenciamento de construção em Portugal;
  • A revisão do regime, em debate no setor. As ordens profissionais e as associações do setor têm apresentado propostas de alteração ao RJ-SCIE e ao RT-SCIE; qualquer revisão futura tenderá a reforçar a articulação com o RJUE simplificado. Nenhum diploma foi ainda aprovado, pelo que o quadro descrito neste artigo é o aplicável;
  • O novo Regulamento europeu dos Produtos de Construção — Regulamento (UE) 2024/3110 —, que substituirá de forma faseada o Regulamento (UE) n.º 305/2011, mantendo o sistema de classes europeias de reação e resistência ao fogo com que os projetos de SCIE especificam materiais e produtos.

Erros comuns que encarecem projetos e obras

Na prática de fiscalização e gestão de obra, os problemas de SCIE que encontramos repetem-se:

  • classificação incorreta da utilização-tipo ou da categoria de risco, que inquina todo o processo;
  • projeto de SCIE desenvolvido tarde, em conflito com a arquitetura já estabilizada — vãos de evacuação insuficientes, caixas de escada mal posicionadas, compartimentação impossível de executar;
  • alterações em obra que degradam a compartimentação ou a resistência ao fogo sem reavaliação do projeto;
  • edifícios entregues sem medidas de autoproteção aprovadas, inviabilizando a abertura ao público;
  • inspeções regulares esquecidas — e descobertas apenas quando um seguro, um trespasse ou uma fiscalização as exige.

A abordagem integrada da CertiAmb

A SCIE não é um anexo ao processo: é uma disciplina que tem de nascer com o estudo prévio e ser compatibilizada com todas as outras especialidades. É essa a lógica da abordagem integrada da CertiAmb — arquitetura, engenharia e consultoria sob a mesma coordenação, de Lisboa a Grândola e ao Cartaxo, com acompanhamento de proximidade na região de Lisboa. Do enquadramento da categoria de risco à elaboração do projeto ou da ficha de segurança, das medidas de autoproteção ao acompanhamento de vistorias e inspeções, a equipa assegura que a segurança contra incêndio é tratada como aquilo que é: um requisito de projeto, não um obstáculo de última hora. Pode conhecer a equipa e o método na página Sobre a CertiAmb.

Perguntas frequentes

Quando é obrigatório um projeto de especialidade de SCIE?
Por regra, os procedimentos urbanísticos são instruídos com projeto de especialidade de SCIE. Nas operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco, o projeto é dispensado e substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, segundo os modelos da ANEPC.

Quem pode elaborar projetos de SCIE e medidas de autoproteção?
Nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, apenas arquitetos, engenheiros ou engenheiros técnicos com certificação de especialização em SCIE, registados na ANEPC, nos termos do artigo 15.º-A do RJ-SCIE.

O que são as medidas de autoproteção e quem as aprecia?
São as medidas de organização e gestão da segurança durante a utilização — planos ou procedimentos de prevenção e de emergência, registos, formação e simulacros. Estão sujeitas a parecer da ANEPC (ou da câmara municipal, na 1.ª categoria de risco) e o processo deve ser entregue até 30 dias antes da entrada em funcionamento.

Com que periodicidade são obrigatórias as inspeções regulares?
No máximo de seis em seis anos na 1.ª categoria de risco, cinco na 2.ª, quatro na 3.ª e três na 4.ª, com isenções para várias utilizações-tipo da 1.ª categoria e para os edifícios exclusivamente habitacionais da 2.ª.

A Portaria n.º 1532/2008 ainda está em vigor?
Sim. O RT-SCIE mantém-se em vigor na redação dada pela Portaria n.º 135/2020, que o alterou e republicou — não foi substituído.

Notas finais

A segurança contra incêndio acompanha o edifício do primeiro esquisso à última inspeção. Tratá-la cedo, com técnicos certificados e em coordenação com as restantes especialidades, é a forma mais económica — e mais segura — de a cumprir. Se está a preparar um licenciamento, precisa de medidas de autoproteção para um edifício em exploração ou tem uma inspeção à porta, fale com a equipa da CertiAmb.