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O fim do RGEU: o que significa a revogação adiada e o caminho para o Código da Construção
Poucos diplomas marcaram tanto a construção portuguesa como o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951. Durante mais de sete décadas, foi nele que projetistas e câmaras municipais encontraram os mínimos de habitabilidade: pés-direitos, áreas dos compartimentos, iluminação e ventilação. O Simplex Urbanístico previu a revogação do RGEU, e algumas leituras anteciparam a revogação para 1 de junho de 2026. A realidade jurídica é outra: a 1 de outubro de 2026, o RGEU continua em vigor — e continuará em vigor até à entrada em vigor do diploma que vier a definir as normas técnicas aplicáveis à edificação, no caminho para o futuro Código da Construção.
Num tema em que circula muita informação contraditória, importa ser rigoroso. Importa então distinguir o que foi efetivamente decidido, o que o Decreto-Lei n.º 108/2026 veio alterar em maio de 2026, que regras técnicas se aplicam hoje aos projetos, incluindo as exigências NZEB nos edifícios novos, e em que ponto está a preparação do Código da Construção. É este acompanhamento permanente da legislação que a CertiAmb assegura nos seus projetos de arquitetura e licenciamento.
Um regulamento de 1951 que moldou a construção portuguesa
O RGEU nasceu para garantir condições mínimas de segurança e salubridade nas edificações urbanas, numa lógica prescritiva simples de verificar: cumprida a regra, o edifício está conforme. Entre as suas disposições mais conhecidas contam-se:
- a altura mínima, piso a piso, de 2,70 m nas edificações destinadas à habitação, com pé-direito livre nunca inferior a 2,40 m (artigo 65.º);
- as áreas mínimas dos compartimentos habitacionais (artigo 66.º);
- os vãos de iluminação, em comunicação direta com o exterior, com área total não inferior a um décimo da área do compartimento e nunca inferior a 1,08 m² (artigo 71.º);
- regras gerais de ventilação, logradouros, afastamentos e salubridade.
Ao longo das décadas, porém, o RGEU foi sendo progressivamente reduzido no seu âmbito prático por regulamentação setorial mais exigente e tecnicamente mais evoluída: a térmica passou para o sistema de certificação energética, a acústica para o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), a segurança contra incêndio para o regime SCIE, as redes prediais de água e a drenagem de águas residuais para o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (RGSPPDADAR) e o dimensionamento estrutural para o universo dos Eurocódigos — uma evolução que descrevemos no artigo sobre estruturas. Restava-lhe, sobretudo, o núcleo da habitabilidade, e é precisamente esse núcleo que a futura regulamentação pretende repensar.
A revogação decretada pelo Simplex Urbanístico
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que concretizou o chamado Simplex Urbanístico e alterou profundamente o regime do licenciamento, mudanças que analisámos a propósito das obras isentas de controlo prévio, determinou, no seu artigo 25.º, a revogação do RGEU, com efeitos reportados a 1 de junho de 2026. Até essa data, as ordens profissionais competentes definiriam, no âmbito do desenvolvimento do Código da Construção, as regras de ordem técnica que considerassem adequadas para a preparação dos projetos relativos às edificações urbanas.
A intenção do legislador era clara: substituir um regulamento prescritivo de 1951 por regulamentação moderna, orientada para o desempenho dos edifícios e consolidada num único código. O problema era o calendário — a data-limite aproximava-se sem que a nova regulamentação técnica existisse, o que faria desaparecer o referencial de habitabilidade sem nada que o substituísse.
Maio de 2026: a revogação foi adiada pelo Decreto-Lei n.º 108/2026
A resposta chegou com o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio — o diploma que procede à 21.ª alteração ao RJUE e que, de forma menos comentada, procede também à 17.ª alteração ao próprio RGEU e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2024. O artigo 25.º deste último passou a determinar que o RGEU «é revogado com efeitos reportados à data de entrada em vigor do diploma que definir as normas técnicas aplicáveis à edificação», devendo essa regulamentação contar com a colaboração das ordens profissionais competentes (n.os 1 e 2 do artigo 25.º).
O detalhe decisivo está no regime de entrada em vigor. Enquanto a generalidade do Decreto-Lei n.º 108/2026 só entrou em vigor a 1 de outubro de 2026, as alterações ao Decreto-Lei n.º 10/2024 produziram efeitos a 1 de junho de 2026 — precisamente o dia em que a revogação do RGEU deveria começar a produzir efeitos. Na prática, o RGEU manteve-se aplicável: a revogação continua decretada, mas os seus efeitos ficam dependentes da entrada em vigor do diploma que definir as normas técnicas aplicáveis à edificação.
O que está em vigor hoje
Para quem tem projetos em preparação ou em apreciação municipal, o quadro é o seguinte:
- o RGEU continua em vigor nas disposições que não tenham sido expressamente revogadas ou substituídas por legislação setorial — sobretudo habitabilidade, salubridade e disposições construtivas gerais;
- mantêm-se os regimes técnicos setoriais: certificação energética (Decreto-Lei n.º 101-D/2020), acústica (RRAE), segurança contra incêndio (SCIE), redes prediais (RGSPPDADAR) e regulamentação estrutural;
- o RJUE manteve a redação anterior até 1 de outubro de 2026, data em que entraram em vigor as alterações procedimentais introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2026 — incluindo a nova redação do artigo 129.º do RGEU, que passa a exigir, nas ampliações ou transformações de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, projeto de estabilidade acompanhado de termo de responsabilidade de técnico habilitado;
- quanto aos procedimentos pendentes, o novo regime aplica-se aos iniciados após 1 de outubro e aos que, nessa data, ainda se encontrem em fase de saneamento e apreciação liminar (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2026).
Nota adicional relevante para os técnicos: a relação das disposições legais e regulamentares a observar nos projetos passa a ser publicitada na plataforma SILUC — Sistema de Informação sobre Legislação do Urbanismo e da Construção, assumida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026 como base de referência.
O caminho para o Código da Construção
O Despacho n.º 12528/2026, publicado a 15 de outubro e assinado a 7 de outubro de 2026, constitui uma equipa de trabalho para elaborar uma proposta de Código da Construção. O Código da Construção é o documento que deverá reunir, de forma codificada, as normas hoje dispersas aplicáveis às diversas fases do ciclo de vida de uma obra.
A equipa funciona na dependência do Gabinete da Secretária de Estado da Habitação e é presidida por um representante desse Gabinete. Integra ainda um representante de cada uma das seguintes entidades: Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC), Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC), e Construção Pública, E. P. E. Pode solicitar a colaboração e a participação de outros serviços e organismos, associações setoriais e empresariais ou peritos, nas respetivas áreas de especialidade.
O despacho organiza os trabalhos preparatórios. Não aprova o Código da Construção, não fixa um prazo para a proposta nem estabelece a data de entrada em vigor do futuro código. Também não substitui as regras técnicas aplicáveis aos projetos. Para quem prepara uma obra, a constituição desta equipa não é fundamento para afastar os requisitos em vigor.
A dimensão energética: NZEB hoje, edifícios ZEB no horizonte
Enquanto o núcleo da habitabilidade aguarda a nova regulamentação, a fasquia técnica dos edifícios novos é hoje cada vez mais definida pela vertente energética. Desde 1 de julho de 2021 que os edifícios novos têm de cumprir o padrão NZEB, necessidades quase nulas de energia, por força do Decreto-Lei n.º 101-D/2020. E a Diretiva (UE) 2024/1275, cujo prazo de transposição terminou a 29 de maio de 2026, estabelece como objetivo que os edifícios novos detidos por entidades públicas sejam edifícios com emissões nulas (ZEB) a partir de 1 de janeiro de 2028 e que todos os edifícios novos o sejam a partir de 1 de janeiro de 2030. Em Portugal, a transposição está ainda em curso: o Decreto-Lei n.º 11/2025, de 19 de fevereiro, transpôs apenas parcialmente a diretiva, pelo que o quadro nacional dos edifícios ZEB permanece por completar. Analisamos este calendário em detalhe no artigo sobre a certificação energética e a nova EPBD.
Impacto prático: como conduzir projetos em 2026
A experiência recente mostra que a confusão em torno do «fim do RGEU» já está a gerar erros evitáveis. Os principais riscos a controlar:
- assumir que o RGEU «acabou» e projetar abaixo dos mínimos de habitabilidade — o caminho mais curto para um indeferimento ou, pior, para uma edificação a necessitar de correções ou legalização;
- omitir o RGEU nos termos de responsabilidade e nas justificações do projeto, quando continua a ser norma vigente;
- ignorar as alterações que entraram em vigor a 1 de outubro de 2026 — tanto as procedimentais como a nova redação do artigo 129.º do RGEU, relevante em ampliações;
- tratar a regulamentação setorial como estática, quando a vertente energética está em plena transição para o padrão ZEB;
- não acompanhar as portarias de regulamentação previstas no novo quadro do RJUE, que detalharão instrução e plataformas.
Em projetos com licenciamento em curso, recomendamos verificar as normas aplicáveis a cada fase e considerar, no planeamento, as exigências futuras já estabelecidas, com as respetivas datas e regras de transição. O conteúdo ainda por definir do Código da Construção não permite antecipar novas exigências técnicas. É esta a lógica que aplicamos na coordenação entre arquitetura e especialidades — do enquadramento do licenciamento de construção ao detalhe de cada projeto de especialidade de engenharia.
Perguntas frequentes
O RGEU já deixou de vigorar?
Não. A revogação foi decretada pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, com efeitos previstos para 1 de junho de 2026, mas os seus efeitos ficaram dependentes da entrada em vigor do diploma que vier a definir as normas técnicas aplicáveis à edificação. A 1 de outubro de 2026, o RGEU está em vigor nas disposições que não tenham sido expressamente revogadas ou substituídas por legislação setorial.
Que regras técnicas se aplicam a um projeto entregue hoje?
O RGEU, nas matérias que continua a reger, e a regulamentação setorial em vigor: SCE, RRAE, SCIE, RGSPPDADAR e regulamentação estrutural, além do PDM e dos regulamentos municipais aplicáveis.
O que muda a 1 de outubro de 2026?
Entrou em vigor a generalidade do Decreto-Lei n.º 108/2026: as alterações procedimentais ao RJUE e a 17.ª alteração ao RGEU, cujo artigo 129.º, na nova redação, exige projeto de estabilidade, com termo de responsabilidade, nas ampliações ou transformações de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações.
O que é o Código da Construção e quando entra em vigor?
O Código da Construção é o documento que deverá reunir, de forma codificada, as normas hoje dispersas aplicáveis às diversas fases do ciclo de vida de uma obra. O Despacho n.º 12528/2026, publicado a 15 de outubro de 2026, constitui uma equipa para preparar uma proposta de Código da Construção. É presidida por um representante do Gabinete da Secretária de Estado da Habitação e integra um representante do IMPIC, um do LNEC e um da Construção Pública, E. P. E. O despacho não aprova o código, não fixa prazo para a proposta nem data de entrada em vigor do futuro código. Também não altera os requisitos técnicos dos projetos.
Os processos pendentes nas câmaras municipais são afetados?
O Decreto-Lei n.º 108/2026 aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor e aos que, nessa data, ainda se encontravam em fase de saneamento e apreciação liminar. O RGEU continua aplicável com as alterações em vigor, incluindo a nova redação do artigo 129.º desde 1 de outubro de 2026.
Notas finais
O «fim do RGEU» é um processo, não um acontecimento: a revogação está decretada, mas só operará com a entrada em vigor do diploma que definir as normas técnicas aplicáveis à edificação — e, até lá, o regulamento de 1951 continua em vigor nas disposições que não tenham sido expressamente revogadas ou substituídas por legislação setorial. Entre as alterações que entraram em vigor a 1 de outubro de 2026 e a transição energética para os edifícios ZEB, o essencial é não perder o passo das datas e das exigências aplicáveis a cada fase do projeto. Se tem um projeto em preparação e quer a certeza de que cumpre o quadro técnico e regulamentar, o de hoje e o que aí vem, fale com a equipa da CertiAmb.
Nota de atualização (1 de agosto de 2026): o adiamento foi publicado. O Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho alterou o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 108/2026 e fixou a entrada em vigor da revisão do RJUE em 1 de outubro de 2026. Até 30 de setembro de 2026 aplicou-se o regime anterior; desde 1 de outubro aplica-se o novo. Detalhes no artigo sobre o DL 108/2026.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou técnico. Cada situação deve ser avaliada individualmente por um profissional qualificado.



