Novidades

Um dia, dois regimes: a 1 de outubro mudam o RJUE e o Código dos Contratos Públicos

Obra pública em curso numa vila portuguesa, com gruas e andaimes ao fim da tarde

O Decreto-Lei n.º 177/2026, publicado hoje no Diário da República n.º 172/2026, 1.ª série, altera o Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. O artigo 11.º fixa a data: entra em vigor a 1 de outubro de 2026.

É a mesma data em que entram em vigor as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, que revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas. A entrada em vigor desse diploma foi adiada pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, que deu ao seu artigo 13.º a redação atual. Na mesma data entra em vigor a Portaria n.º 320/2026/1, que aprova os modelos de requerimento e identifica os elementos instrutórios. Quem trabalha com obra pública passa a ter, no mesmo dia, um regime de licenciamento alterado e um Código dos Contratos Públicos revisto.

Os limiares sobem, e sobem muito

A alteração mais visível está na escolha do procedimento. Para empreitadas de obras públicas, o artigo 19.º passa a permitir consulta prévia abaixo de 1 000 000 € e ajuste direto abaixo de 150 000 €. Até 30 de setembro, os mesmos valores são 150 000 € e 30 000 €.

Para aquisição de serviços e de bens móveis, o n.º 1 do artigo 20.º passa a permitir consulta prévia abaixo de 130 000 € e ajuste direto abaixo de 75 000 €, contra os atuais 75 000 € e 20 000 €.

Muda também a grandeza que serve de base à escolha do procedimento. O Código deixa de falar em valor do contrato e passa a falar em valor estimado do contrato. Segundo o novo artigo 17.º, este corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, ao valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda ao valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem. O cálculo deve basear-se em critérios económicos objetivos.

O que acontece aos procedimentos já em curso

O artigo 10.º responde a esta pergunta com uma regra e uma exceção. A regra: as alterações aplicam-se aos procedimentos de formação iniciados após a entrada em vigor e à execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos. A exceção: em duas matérias, modificação objetiva do contrato e resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais, as alterações aplicam-se também aos procedimentos em curso e aos contratos já em execução a 1 de outubro.

Na prática, um concurso aberto em setembro corre até ao fim com as regras de hoje, salvo nessas duas matérias.

A conceção-construção ganha artigo próprio

O novo artigo 43.º-A trata dos casos em que é o empreiteiro a elaborar o projeto de execução. Nessas empreitadas, o caderno de encargos passa a ser integrado apenas por um programa preliminar, e o valor estimado indicado no convite ou no programa do procedimento tem de discriminar separadamente os montantes correspondentes à conceção e à execução da obra.

A obrigação recai sobre o valor estimado do dono da obra, não sobre as propostas. Torna visível, logo na preparação da contratação, a parcela que a entidade adjudicante atribui à conceção. O artigo 43.º-A não determina, por si só, que cada proposta apresente separadamente o preço da conceção e o preço da execução: para que essa comparação seja possível, são as peças do procedimento que têm de exigir a decomposição aos concorrentes. O mesmo artigo determina que o projeto de execução elaborado pelo cocontratante não inclua a lista de preços unitários referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º, e o artigo 371.º passa a prever que, nestas empreitadas, a ordem de trabalhos complementares dada durante a fase de projeto seja acompanhada da alteração ao programa preliminar.

Fica um ponto por fechar. O n.º 7 do artigo 43.º remete o conteúdo obrigatório do projeto de execução e do programa preliminar para portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas. À data de 4 de setembro de 2026, essa portaria ainda não foi publicada.

A Lei n.º 30/2021 sai, e parte do regime entra no Código

O artigo 8.º revoga os artigos 2.º a 16.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio. Parte das soluções de simplificação é reformulada e passa para dentro do Código, através da consulta prévia especial dos artigos 127.º-A a 127.º-C, em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos cinco entidades. Não é, porém, uma via geral. Só pode ser adotada para os contratos enumerados no artigo 127.º-B, entre eles projetos financiados por fundos europeus, habitação pública ou de custos controlados, imóveis transferidos para os municípios, transformação digital e obras nas áreas da saúde e do apoio social, e apenas quando o valor estimado fique simultaneamente abaixo dos limiares do artigo 474.º e abaixo de 2 000 000 €.

O artigo 127.º-C limita ainda a escolha das entidades convidadas. No caso de empreitadas e concessões de obras públicas ou de concessões de serviços, não podem ser convidadas entidades às quais a mesma entidade adjudicante já tenha adjudicado, na sequência de consulta prévia especial, contratos com prestações do mesmo tipo cujo preço acumulado, no ano económico em curso e nos dois anteriores, seja igual ou superior a 2 000 000 €. Na primeira aplicação desta regra, o n.º 3 do artigo 7.º manda contabilizar também os contratos celebrados através da consulta prévia simplificada ao abrigo da Lei n.º 30/2021.

Há ainda um capítulo novo sobre arbitragem e resolução alternativa de litígios, nos artigos 464.º-B a 464.º-G. É uma das duas matérias que, pelo artigo 10.º, alcança contratos já em execução.

Uma nota sobre o texto que vai ler

O Código dos Contratos Públicos foi republicado na íntegra, no anexo ii ao decreto-lei. A partir de 1 de outubro, qualquer peça de procedimento que cite artigos do Código deve ser conferida contra essa republicação e não contra a versão que hoje está em vigor. O artigo 7.º mantém em vigor a Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, até que entre em vigor a portaria prevista no n.º 2 do artigo 81.º do Código, na redação nova.

O que fazer antes de 1 de outubro

Para quem tem uma obra pública ou uma candidatura em preparação, há três decisões com data. Se o procedimento estiver legitimamente previsto para arrancar a partir de outubro, os novos limiares podem alterar as modalidades disponíveis e o calendário. A subida dos limiares não dispensa, porém, o cumprimento dos princípios da contratação pública nem das regras de cálculo do valor estimado fixadas no artigo 17.º, que manda incluir também os pagamentos de terceiros e as vantagens que revertem para o adjudicatário. Se o procedimento for iniciado em setembro, aplica-se, em regra, o regime atual, e convém que as peças o digam com clareza. E numa empreitada de conceção-construção iniciada a partir de 1 de outubro, o valor estimado indicado no convite ou no programa tem de discriminar a conceção e a execução.

A CertiAmb elabora projetos de execução e projetos de especialidades para obra pública e privada, incluindo empreitadas de conceção-construção. Se tem um procedimento a abrir nas próximas semanas e quer perceber de que lado da data ele fica, fale connosco: geral@certiamb.com · +351 910 441 470.

Veja também o nosso serviço de Projetos de Especialidades de Engenharia.

Ver o Decreto-Lei n.º 177/2026 em Diário da República →