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Praias de Caminha a Espinho: novo regulamento entra em vigor a 13 de outubro

Municípios: Caminha · Viana do Castelo · Esposende · Póvoa de Varzim · Vila do Conde · Matosinhos · Porto · Vila Nova de Gaia · Espinho

Apoio de praia em madeira junto a um passadiço e dunas; imagem ilustrativa gerada por IA
Imagem ilustrativa gerada por IA. Não representa uma praia identificada nem um projeto aprovado.

O novo Regulamento de Gestão das Praias Marítimas do troço Caminha a Espinho entra em vigor a 13 de outubro de 2026. A Agência Portuguesa do Ambiente (APA) publicou-o no Aviso n.º 25040/2026/2, no Diário da República de 12 de outubro.

Para quem explora um apoio de praia ou prepara uma intervenção num equipamento, o ponto de partida é confirmar a localização, o plano aplicável e o título de utilização existente. O artigo 39.º prevê a adaptação ao Programa da Orla Costeira entre Caminha e Espinho (POC-CE), mas não atribui uma prorrogação automática.

A área abrangida deve ser verificada no plano

O regulamento estabelece o regime de ordenamento das praias marítimas e das zonas contíguas ao domínio hídrico integradas no POC-CE. O artigo 2.º remete a delimitação e a tipologia das praias para o Modelo Territorial e para os Planos de Intervenção nas Praias. A praia marítima compreende a antepraia, o areal e o plano de água associado.

O anexo I identifica praias nos concelhos de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho. Esta lista não significa que o regulamento abranja todo o território de cada concelho. Acrescenta-se ainda que, nos Planos de Intervenção nas Praias Marítimas, a delimitação de áreas de estacionamento ou acessos em áreas contíguas ao domínio hídrico tem caráter indicativo, nos termos do artigo 2.º, n.º 10.

O que acontece ao título de utilização

Os utilizadores titulados podem requerer alterações conformes ao POC-CE e ao regulamento, mediante pedido devidamente instruído. A adaptação implica a revisão do respetivo título de utilização do domínio hídrico, nos termos da legislação em vigor (artigo 39.º, n.os 1 e 2).

Sem prejuízo da exceção prevista no n.º 4, essa revisão não altera o prazo do título. A alteração do prazo só pode ser contemplada excecionalmente, com autorização da entidade legalmente competente e justificação e prova pelo titular. A norma manda atender à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental (artigo 39.º, n.os 3 e 4).

Antes de preparar uma intervenção

Para uma análise do caso, convém reunir o título em vigor, a localização exata e uma descrição da intervenção pretendida. A ficha e a planta do plano da praia devem ser cruzadas com as normas aplicáveis à tipologia e ao equipamento. O anexo VII remete a consulta dos Planos de Intervenção nas Praias Marítimas para o sítio da APA. Se não conseguir aceder à ficha ou à planta aplicável, solicite à APA a versão em vigor antes de concluir a análise.

Só depois dessa verificação se pode avaliar o enquadramento de uma obra concreta e os procedimentos necessários. A entrada em vigor do regulamento não equivale a uma autorização de obras.

Fontes oficiais

Aviso n.º 25040/2026/2, de 12 de outubro: artigos 1.º a 4.º, 39.º e 40.º e anexos I e VII.

APA: documentação do Programa da Orla Costeira Caminha a Espinho.