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Setúbal: regulamento do uso do fogo entra em vigor a 28 de outubro
Município: Setúbal

Quem prepara a limpeza de um terreno em Setúbal deve verificar como vai tratar os sobrantes vegetais. O Regulamento Municipal do Uso do Fogo foi publicado a 13 de outubro de 2026 pelo Aviso n.º 25223/2026/2 e entra em vigor a 28 de outubro, nos termos do artigo 34.º. O regulamento aplica-se no município de Setúbal.
Queima de amontoados e queimada têm procedimentos diferentes
A queima de amontoados destina-se a resíduos vegetais cortados e reunidos em pequenos montes. A queimada abrange, nomeadamente, a renovação de pastagens, a eliminação de restolho e resíduos cortados que não estejam amontoados. A distinção do artigo 4.º determina o procedimento a seguir.
Para a queima de amontoados, a comunicação prévia ou a autorização é obrigatória e fica registada na Plataforma das Queimas e Queimadas do ICNF, pelo interessado ou pelo município (artigo 10.º). Para a queimada extensiva, é necessária autorização, com requerimento apresentado 10 dias úteis antes, e acompanhamento por técnico credenciado ou pelas equipas previstas no artigo 13.º, n.º 5 (artigo 14.º). Esse prazo não é uma regra geral para todas as queimas.
A data e o local também condicionam a operação
Os artigos 9.º e 13.º proíbem, como regra, queimas e queimadas entre 1 de junho e 31 de outubro e quando o perigo de incêndio rural é muito elevado ou máximo. Para queimas de amontoados, as comunicações prévias são ainda suspensas quando o índice meteorológico FWI é igual ou superior a 24 ou o perigo se situa entre moderado e máximo (artigo 9.º, n.º 5).
O regulamento proíbe estas operações a menos de 30 metros de edifícios. Prevê também restrições de localização, incluindo zonas específicas da Reserva Natural do Estuário do Sado e as áreas de proteção total do Parque Natural da Arrábida. A classificação do terreno e as ressalvas do artigo 5.º devem ser confirmadas antes de usar uma comunicação destinada a território rural. A propriedade privada do terreno não substitui essa verificação.
As exceções exigem condições próprias
O artigo 27.º prevê um procedimento para queimas de amontoados impostas por exigências fitossanitárias obrigatórias em territórios rurais, incluindo situações no período de junho a outubro ou com perigo muito elevado ou máximo. Exige autorização e licenciamento municipal, acompanhamento e pedido com pelo menos 10 dias úteis de antecedência. Não é uma dispensa para a limpeza corrente de terrenos.
O artigo 16.º proíbe fogueiras para recreio, aquecimento, lazer, confeção de alimentos ou festas, sem prejuízo das exceções do n.º 7 do artigo 27.º e dos requisitos próprios de cada situação. As ações de fogo técnico previstas no n.º 6 do artigo 27.º estão excluídas do âmbito deste regulamento. A notícia centra-se nos sobrantes vegetais; essas exceções não constituem uma autorização geral para fazer fogo.
O que confirmar antes de contratar a limpeza
- Identifique o terreno e verifique a sua classificação, a distância a edifícios e eventuais regimes de proteção.
- Defina o destino dos sobrantes. O artigo 31.º prevê alternativas nas atividades agroflorestais, como trituração, incorporação no solo, compostagem e valorização da biomassa.
- Se a operação envolver fogo, confirme o procedimento, o acompanhamento e as taxas aplicáveis. A queima de amontoados tem regra de isenção de taxas, com exceção do apoio solicitado; a queimada extensiva está sujeita a taxas (artigos 10.º e 14.º).
- Antes de iniciar a operação, volte a consultar a decisão: o parecer pode mudar com as condições meteorológicas ou os estados de alerta. Uma resposta automática não afasta a responsabilidade por danos nem outras restrições legais (artigos 10.º, 11.º e 14.º).
Na preparação de uma intervenção num imóvel ou terreno, a consultoria técnica da CertiAmb pode enquadrar a avaliação das condicionantes do projeto. O procedimento de uso do fogo e a confirmação da decisão favorável devem ser tratados junto dos serviços municipais competentes.
Fonte oficial
Aviso n.º 25223/2026/2: Regulamento Municipal do Uso do Fogo, artigos 4.º, 5.º, 9.º a 14.º, 27.º, 31.º e 34.º. Esta publicação explica o regulamento agora publicado; não pressupõe que todas as restrições sejam inéditas face às regras anteriores.
