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Estuário do Tejo: novo regime da ZEC e ZPE em vigor desde 1 de agosto

Passou quase despercebido no meio do adiamento do RJUE, mas saiu no mesmo Diário da República. O Decreto-Lei n.º 154/2026, de 31 de julho (DR n.º 147/2026, Série I) concluiu o processo de classificação da zona especial de conservação (ZEC) Estuário do Tejo (PTCON0009), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março. Entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, a 1 de agosto de 2026 (artigo 16.º).
Para quem projeta e licencia, o que interessa está no artigo 4.º
Até os planos serem revistos, o parecer do ICNF é obrigatório
O n.º 5 do artigo 4.º é direto: «Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.» Favorável, e não apenas emitido.
O prazo é de 30 dias úteis a contar do pedido (n.º 6). Suspende-se quando haja avaliação de incidências ambientais feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a proposta do procedimento até à decisão (n.º 7). Um processo que caia em AIA deixa, nesta fase, de ter prazo previsível.
O que os planos passam a ter de interditar
O n.º 2 obriga os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC e ZPE a incluir normas que interditem a edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis. As exceções estão tipificadas:
- infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, culturas marinhas, pesca comercial, animação turística, atividades agrícolas ou florestais, atividade portuária e conexas;
- equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019;
- operações urbanísticas em outras categorias de solo rústico previstas em plano municipal de ordenamento do território;
- obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
- ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional comprovado, desde que daí não resulte uma área total de implantação e impermeabilização superior a 200 m2;
- ampliação para fins turísticos, sem aumento de pisos e nucleada com uma das preexistências, até 500 m2 de implantação.
Fica igualmente interdita a instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
E o que fica condicionado a parecer
O n.º 3 lista o que passa a depender de parecer favorável do ICNF: a edificação em solo rústico não interdita, com exceção da que incida em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação; as ampliações acima referidas, salvo as que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte ampliação total superior a 100 m2; as infraestruturas de apoio a culturas marinhas, pesca comercial e atividade portuária em meio aquático; e as obras de defesa costeira.
Onde é que isto se aplica
O artigo 2.º não traz uma lista de concelhos. A área da ZEC é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar n.º 1/2020; a da ZPE resulta do Decreto-Lei n.º 51/95 e do Decreto-Lei n.º 46/97, repristinados pelo Decreto-Lei n.º 190/2002, excluindo as áreas do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/94. A resposta a «o meu terreno está dentro?» vem da cartografia, não do texto do diploma. É a primeira coisa a confirmar antes de contar prazos.
Desde 19 de agosto existe uma lista oficial de concelhos, mas noutro diploma. O quadro 1 do anexo i da Portaria n.º 350-A/2026/1 identifica as unidades territoriais abrangidas, num total conjunto aproximado de 45 043 ha: Benavente (16 071 ha), Vila Franca de Xira (13 131 ha), Alcochete (6 951 ha), Moita (393 ha), Loures (172 ha), Montijo (100 ha), Lisboa (22 ha) e Palmela (7 ha). Os números mostram porque é que a lista não substitui a cartografia: em Lisboa e em Palmela a área abrangida é residual. Os limites estão no geocatálogo do ICNF, indicado na própria portaria.
O resto do diploma
- Artigo 6.º — as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC e ZPE e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar estas zonas de forma significativa, ficam sujeitos a avaliação de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99. Havendo AIA ou avaliação ambiental estratégica, é esse procedimento que a assegura.
- Artigo 13.º — o plano de gestão da ZEC e ZPE será aprovado por portaria. Saiu a 19 de agosto de 2026, pela Portaria n.º 350-A/2026/1 (DR n.º 160/2026, Suplemento, Série I).
- Artigo 14.º — deixa de aplicar-se à ZEC o regime transitório do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99.
- Artigo 15.º — revoga o Decreto-Lei n.º 140/2002 e vários artigos do Decreto-Lei n.º 280/94.
O plano de gestão já saiu
A Portaria n.º 350-A/2026/1, de 19 de agosto (DR n.º 160/2026, Suplemento, Série I) aprovou o plano de gestão da ZEC e da ZPE Estuário do Tejo. Entrou em vigor a 20 de agosto de 2026, no dia seguinte ao da publicação, por força do artigo 4.º da portaria, e revoga a Portaria n.º 670-A/99 (2.ª série), que aprovava o plano de gestão anterior da ZPE.
Para quem projeta e licencia não há aqui requisito novo. Pelo artigo 2.º n.º 1, o que o plano faz é identificar habitats e espécies e adotar medidas e ações complementares de conservação. As medidas de conservação de natureza regulamentar continuam a ser as do Decreto-Lei n.º 154/2026, e é a própria portaria que o diz: o artigo 2.º n.º 2 manda aplicar o plano «em conjunto e simultaneamente» com esse decreto-lei, «que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de conservação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos». O parecer favorável do ICNF para edificar em solo rústico continua a resultar do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 154/2026.
Em resumo:
- Decreto-Lei n.º 154/2026, DR n.º 147/2026, Série I, de 31 de julho de 2026.
- Em vigor desde 1 de agosto de 2026, por força do artigo 16.º
- Edificar em solo rústico na ZEC e ZPE Estuário do Tejo exige parecer favorável do ICNF até os planos serem revistos.
- Parecer em 30 dias úteis, suspenso durante o procedimento de AIA.
- Limites de ampliação: 200 m2 habitacional, 500 m2 turístico; dispensa de parecer até 50 % ou 100 m2.
- Plano de gestão aprovado pela Portaria n.º 350-A/2026/1, de 19 de agosto, em vigor desde 20 de agosto de 2026.
- Concelhos abrangidos, pelo quadro 1 do anexo i da portaria: Benavente, Vila Franca de Xira, Alcochete, Moita, Loures, Montijo, Lisboa e Palmela.
Tem um terreno ou um projeto na área do estuário e quer saber em que regime fica? Fale connosco: geral@certiamb.com · +351 910 441 470.
