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PSZAER aprovado: o que muda para terrenos e projetos de energia renovável
Atualização de 2 de setembro de 2026: a cartografia oficial do PSZAER já está disponível no Registo Nacional de Dados Geográficos, com serviço de visualização WMS e descarregamento direto de um ficheiro ZIP que inclui as camadas vetoriais das ZAER eólicas e solares. A série é disponibilizada pela Direção-Geral do Território; os respetivos metadados identificam a EMER 2030 como entidade originadora. A informação é disponibilizada em regime de dados abertos, ao abrigo da licença Creative Commons CC BY 4.0.
Antes de tirar conclusões sobre um terreno concreto, há duas cautelas a reter. A primeira é de escala: os metadados indicam a escala equivalente de 1:2 500 000, adequada a uma leitura de âmbito nacional, mas não à aferição dos limites de um prédio.
A segunda resulta das condições de utilização associadas ao registo, que reproduzem a cláusula do SNIT: a informação obtida através do SNIT, «nomeadamente utilizando a funcionalidade de impressão, não se destina a ser utilizada para a instrução de procedimentos administrativos, salvo autorização expressa por parte da entidade pública responsável pelo procedimento».
Assim, a sobreposição de um prédio com a cartografia publicada permite apenas uma leitura indicativa. Para as ZAER representadas no Modelo Territorial, a aplicação do respetivo regime aos projetos depende da integração da área nos planos territoriais municipais, com aferição dos limites à escala municipal e identificação da tecnologia aplicável. Já as ZAER previstas na NG3 para determinadas superfícies de edifícios e estruturas artificiais preexistentes, quando estejam preenchidos os critérios aí estabelecidos, não integram o Modelo Territorial nem dependem dessa integração.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 172-A/2026, publicada a 25 de agosto no suplemento da 1.ª série do Diário da República, aprovou o Programa Setorial das Zonas de Aceleração da Implantação de Energias Renováveis (PSZAER).
A resolução produz efeitos a 28 de agosto de 2026, nos termos do seu n.º 10, e estabelece um enquadramento territorial para a aceleração de projetos de energia solar fotovoltaica e eólica terrestre em Portugal continental.
O regime jurídico aplicável às ZAER foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 15/2022 e entra em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, também a 28 de agosto de 2026 (artigo 10.º). O seu artigo 9.º delimita a aplicação no tempo: as alterações introduzidas aplicam-se apenas aos procedimentos de controlo prévio de projetos de energias renováveis e de infraestruturas da Rede Elétrica de Serviço Público iniciados após a sua entrada em vigor. Os procedimentos iniciados antes dessa data não são, por isso, abrangidos por essas alterações.
O Modelo Territorial do programa identifica áreas com aptidão para integrar ZAER em 147 municípios, incluindo Cartaxo e Grândola.
Há aqui uma distinção que vale a pena fixar. Uma ZAER é uma zona destinada a beneficiar de procedimentos mais céleres e previsíveis. Não corresponde, por si só, a uma autorização para instalar uma central solar ou um parque eólico.
O regime ainda depende dos planos municipais
Nas áreas delimitadas no Modelo Territorial, a aplicação do regime ZAER a um projeto depende da integração da respetiva zona no plano territorial municipal (n.º 2 da resolução).
Compete aos municípios aferir os limites à escala local, identificar a tecnologia aplicável e compatibilizar as zonas propostas com o que já está estabelecido no território (n.º 6, alínea b):
- o modelo de organização territorial fixado pelo plano diretor municipal;
- as classes e categorias de solo e as respetivas regras de ocupação, transformação e utilização;
- as servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis;
- a salvaguarda dos interesses da Defesa Nacional;
- a continuidade e a viabilidade das atividades agrícolas existentes, designadamente vinha, pomar e olival;
- os regimes de proteção ambiental, ecológica, agrícola, florestal, hídrica, paisagística e do património cultural;
- as opções municipais de desenvolvimento económico, urbano, habitacional, turístico, social e de infraestruturas.
Os municípios abrangidos devem, em regra, integrar nos seus planos uma área correspondente a pelo menos 1 % da superfície municipal, considerada globalmente e independentemente da tecnologia. Quando a área total das ZAER representada nesse município for inferior a esse limiar, deve ser integrada a totalidade dessa área (n.º 6, alínea a).
A resolução admite exclusões ou reduções tecnicamente fundamentadas, quando existam incompatibilidades territoriais e não haja áreas alternativas adequadas no conjunto das áreas delimitadas. A fundamentação tem de ser suportada em cartografia à escala adequada e demonstrar a articulação com as entidades competentes (n.º 6, alíneas c, d e f).
Também não é exigida a integração de área adicional nos municípios em que a superfície afeta a centros eletroprodutores solares fotovoltaicos ou eólicos terrestres em exploração, à data de produção de efeitos, já corresponda a 10 % ou mais do território municipal (n.º 7).
Quais são os prazos?
Quando seja necessário alterar ou rever os planos territoriais existentes, o respetivo procedimento deve ser iniciado no prazo de 90 dias a contar de 28 de agosto de 2026 (n.º 4, alínea e). Nos termos gerais do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, os prazos procedimentais inferiores a seis meses suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.
A alteração ou revisão deve estar concluída e publicada no prazo máximo de 24 meses a contar da mesma data (n.º 4, alínea b). A obrigação abrange o plano diretor municipal e, quando aplicável, os planos de urbanização e de pormenor cujas disposições sejam incompatíveis com o programa.
Durante este período, a localização de um terreno dentro do Modelo Territorial nacional não basta para considerar que um projeto beneficia do regime ZAER. É necessário acompanhar a integração municipal e verificar qual a disciplina territorial efetivamente aplicável em cada momento.
E os painéis em coberturas e estruturas existentes?
O PSZAER estabelece uma via distinta para as superfícies de edifícios e estruturas artificiais preexistentes. Para este efeito, cada superfície elegível constitui uma ZAER autónoma, cuja área geográfica corresponde à projeção horizontal do edifício ou da estrutura.
Estas ZAER não dependem de integração no plano municipal e não contam para o limiar de 1 %. Mas a elegibilidade de um projeto exige o cumprimento cumulativo das quatro condições da norma geral NG3:
- destinar-se à produção de energia solar fotovoltaica;
- estar integralmente localizado na área geográfica da ZAER;
- estar isento de avaliação de impacte ambiental ao abrigo do artigo 42.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/2022, sem que se verifique nenhuma das situações do n.º 3 do mesmo artigo;
- não estar sujeito a controlo prévio urbanístico, ao abrigo do artigo 6.º-A, n.º 1, alínea g), do RJUE ou do artigo 48.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/2022, sem que se verifiquem as exceções previstas, respetivamente, no n.º 2 daquele artigo 6.º-A ou no n.º 4 daquele artigo 48.º
Por isso, a aprovação do PSZAER não significa que qualquer instalação fotovoltaica numa cobertura fique dispensada de controlo ou de outras verificações legais e técnicas.
O que muda para quem tem um terreno?
A análise de um terreno destinado a um projeto de energia renovável passa agora a dever considerar também a sua localização face ao Modelo Territorial do PSZAER e ao procedimento municipal de integração das ZAER, além do enquadramento resultante do PDM e das restantes condicionantes em vigor.
Também será necessário confirmar a tecnologia prevista, a configuração concreta do projeto, as condicionantes locais, a capacidade efetivamente disponível na rede e a possibilidade de obtenção do respetivo Título de Reserva de Capacidade.
Sobre este último ponto o próprio programa é explícito: a proximidade à rede é um indicador do custo previsível de ligação, mas não substitui a verificação da capacidade efetivamente disponível. A inclusão numa área cartograficamente identificada não dispensa estas confirmações.
Os projetos fora das ZAER continuam a ser possíveis
O PSZAER não reserva a produção de energia renovável às zonas de aceleração. Os projetos situados fora das ZAER podem continuar a ser desenvolvidos, ficando sujeitos aos regimes gerais aplicáveis em matéria territorial, urbanística, ambiental e energética.
A diferença está no procedimento. As ZAER destinam-se a oferecer maior previsibilidade e prazos mais reduzidos aos projetos que cumpram todos os critérios de localização e elegibilidade.
Antes de investir no projeto
Para proprietários, investidores e promotores, o primeiro passo é confirmar:
- o enquadramento do terreno no PDM em vigor;
- a eventual sobreposição com o Modelo Territorial do PSZAER;
- as condicionantes ambientais, agrícolas, florestais, patrimoniais e infraestruturais;
- o estado do procedimento municipal de integração das ZAER;
- as condições de acesso e ligação à rede elétrica.
A CertiAmb acompanha a análise territorial e urbanística de terrenos e projetos, distinguindo o que já resulta dos instrumentos em vigor daquilo que ainda depende de alteração do planeamento municipal.
Tem um terreno ou projeto e precisa de confirmar o respetivo enquadramento territorial? Fale connosco: geral@certiamb.com · +351 910 441 470.
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Ver a Resolução do Conselho de Ministros n.º 172-A/2026 em Diário da República →
