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IVA reduzido em ARU: Lei n.º 48/2026 afasta a exigência de ORU na redação anterior

Rua antiga portuguesa com fachadas em obra, andaimes leves e cavalete de estaleiro no passeio

Foi publicada a 17 de agosto a Lei n.º 48/2026, que procede à interpretação autêntica da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

O artigo 2.º estabelece o essencial: para efeitos da aplicação da taxa reduzida de IVA prevista na redação da verba 2.23 interpretada pela Lei n.º 48/2026, consideram-se empreitadas de reabilitação urbana todas aquelas que sejam realizadas em imóveis ou espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, independentemente da aprovação de uma operação de reabilitação urbana.

Porque é que isto importa agora

Desde 7 de outubro de 2023, a redação atual da verba 2.23 já não faz depender a taxa reduzida da existência de uma ORU aprovada. Mas a Lei n.º 56/2023 manteve a aplicação da redação anterior a determinados processos: pedidos de licenciamento, comunicações prévias e pedidos de informação prévia submetidos junto da câmara municipal antes daquela data, bem como pedidos de licenciamento e comunicações prévias submetidos posteriormente ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.

Foi precisamente sobre esta redação anterior que o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2026, entendeu ser necessária a existência prévia de uma ORU aprovada.

A Lei n.º 48/2026 vem agora fixar, por interpretação autêntica, a solução oposta: para este efeito, basta que a empreitada seja realizada em imóvel ou espaço público localizado numa ARU legalmente delimitada, independentemente da aprovação de ORU.

Efeitos retroativos

O artigo 3.º determina que a lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 64-A/2008. O artigo 4.º estabelece a entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, em 18 de agosto de 2026.

O que a lei não altera

O que esta lei não altera é a redação atual da verba 2.23. Desde outubro de 2023, quanto a edifícios, a verba refere expressamente empreitadas de reabilitação, não incluindo aí, em termos gerais, a construção nova. Já as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública continuam expressamente contempladas.

Também não significa que qualquer serviço realizado num imóvel situado em ARU passe automaticamente a beneficiar da taxa reduzida. É necessário verificar se estamos perante uma empreitada abrangida pela verba e analisar os restantes pressupostos fiscais e urbanísticos aplicáveis ao caso concreto. Serviços autónomos de projeto, consultoria, honorários técnicos ou fiscalização não ficam abrangidos pela verba 2.23 apenas pela localização do imóvel numa ARU.

Quem deve rever o enquadramento

Para quem tenha uma obra abrangida pela redação anterior da verba 2.23, ou uma liquidação ou processo tributário em discussão com fundamento na inexistência de ORU, a Lei n.º 48/2026 introduz um elemento jurídico novo e relevante para reavaliar o enquadramento.

O primeiro passo é confirmar a delimitação legal da ARU, identificar qual a redação da verba aplicável ao processo e verificar como foi estruturada a empreitada.

Tem uma obra em ARU ou um processo antigo por resolver? Fale connosco: geral@certiamb.com · +351 910 441 470.

Detalhes sobre ARU, benefícios fiscais e o regime do Decreto-Lei n.º 95/2019 no nosso artigo sobre reabilitação urbana.

Ver a Lei n.º 48/2026 em Diário da República →