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Estuário do Sado: construir em solo rústico passa a exigir parecer do ICNF

Margem do estuário do Sado de manhã: casa rural caiada com barra azul entre sobreiros e pinheiros-mansos, estacas de marcação de terreno em primeiro plano, sapal com salinas e flamingos ao fundo

O Decreto-Lei n.º 189/2026, publicado no Diário da República a 21 de setembro de 2026, conclui a classificação da Zona Especial de Conservação (ZEC) do Estuário do Sado (PTCON0011) e fixa as regras de proteção desta ZEC e das Zonas de Proteção Especial (ZPE) do Estuário do Sado e do Açude da Murta. O diploma entra em vigor a 22 de setembro de 2026 (artigo 15.º).

Segundo a ficha do sítio no Plano Setorial da Rede Natura 2000 do ICNF, a ZEC tem cerca de 31 mil hectares e abrange os concelhos de Alcácer do Sal, Setúbal, Palmela, Grândola e Vendas Novas.

O que muda já

Enquanto os planos territoriais não forem revistos ou alterados, a edificação em solo rústico na ZEC e nas ZPE fica sujeita a parecer favorável do ICNF (artigo 4.º, n.º 4):

  • o ICNF tem 30 dias úteis para se pronunciar; sem resposta nesse prazo, o parecer considera-se favorável;
  • de um parecer desfavorável cabe recurso para o membro do Governo responsável pelo ambiente, no prazo de 30 dias;
  • a regra não se aplica onde o plano territorial já cumpra os novos requisitos.

O artigo 5.º aplica-se diretamente em toda a zona. Proíbe, por exemplo, mobilizações de solo com mais de 10 cm de profundidade que afetem as raízes de sobreiros e azinheiras. E sujeita a parecer do ICNF, entre outras, as alterações entre usos agrícolas e florestais em áreas contínuas superiores a 0,5 ha, as alterações da topografia de zonas húmidas, as captações e drenagens e a impermeabilização de terrenos.

O que os PDM vão ter de prever

Os planos dos concelhos abrangidos terão de interditar a edificação em solo rústico na zona, com exceções (artigo 4.º, n.º 2). Entre elas:

  • obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
  • ampliação de habitações legalmente existentes, desde que a área total de implantação e impermeabilização não ultrapasse 200 m²;
  • ampliação para fins turísticos de construções habitacionais ou turísticas até 500 m² de área de implantação, sem aumento do número de pisos;
  • residência própria do proprietário-agricultor de uma exploração agrícola ou florestal.

A maior parte da edificação admitida continuará a precisar de parecer do ICNF. Ficam dispensadas as ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma ampliação total superior a 100 m² (n.º 3). As instalações de energias renováveis em solo rústico também ficam sujeitas a parecer, salvo em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, sobre edificações licenciadas e nas UPAC de escassa relevância urbanística.

Se tem um terreno junto ao Sado

  1. Confirme se o terreno está dentro da ZEC ou das ZPE. Os limites constam da cartografia da Rede Natura 2000 do ICNF e das plantas do PDM.
  2. Se estiver e o solo for rústico, conte com até 30 dias úteis para o parecer do ICNF no calendário do projeto.
  3. Se já tem um processo na câmara municipal, confirme se passa a precisar deste parecer.

O plano de gestão da zona será aprovado mais tarde, por portaria (artigo 13.º).

Fontes

Decreto-Lei n.º 189/2026 no Diário da República →

ICNF — ficha do sítio Estuário do Sado (PTCON0011) →