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Armazenamento de energia: novos procedimentos da DGEG desde 24 de outubro

Contentores de armazenamento de energia em baterias junto a painéis solares e a um pequeno posto de transformação, numa paisagem rural com sobreiros.

O Despacho n.º 12991-A/2026 foi publicado em 23 de outubro e entrou em vigor no dia 24. Revoga o Despacho n.º 1859/2025 e estabelece procedimentos para instalações de armazenamento autónomas ou associadas a centros de produção renovável e a unidades de produção para autoconsumo (UPAC).

O diploma distingue o licenciamento de instalações com potência instalada superior a 1 MW do registo prévio até 1 MW, inclusive. Quando se combinam várias atividades, segue-se um único procedimento, o mais exigente que abranja todas. Para o registo prévio, está previsto um limite global de três meses.

Para centros eletroprodutores e UPAC existentes, a adição de armazenamento sem alteração da capacidade de injeção na rede pública constitui hibridização e dispensa TRC próprio. O título de controlo prévio do armazenamento é averbado ao título existente, a pedido do requerente. Se a capacidade de injeção aumentar, esta regra não se aplica: o incremento segue o regime de reserva do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022 ou, no registo prévio, o artigo 55.º.

O operador de rede e o Gestor Global do Sistema Elétrico Nacional (GGS) verificam conjuntamente a potência de carregamento a partir da rede, as condições técnicas e eventuais restrições de funcionamento. No licenciamento, o prazo do parecer é de 20 dias após a receção do pedido remetido pela DGEG. Um pedido de esclarecimentos nos primeiros dez dias suspende esse prazo até à resposta da DGEG. A falta de parecer no prazo equivale a não oposição ao pedido. O procedimento prossegue com aplicação das condições e requisitos técnicos gerais de ligação das instalações de armazenamento, sem prejuízo das condições do futuro contrato ou acordo de ligação. A decisão final cabe à DGEG.

Os pedidos pendentes mantêm, em regra, o enquadramento anterior e a prioridade. A opção pelo novo regime, quando mais favorável, pode ser exercida nos 30 dias seguintes à sua entrada em vigor. Os prazos do despacho seguem o CPA: excluem o dia do evento inicial, sábados, domingos e feriados, com a transferência legal do termo quando o serviço esteja encerrado nesse dia.

Para os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 4.º do despacho anterior, existe uma tramitação específica. A DGEG deve notificar os requerentes nos 30 dias seguintes à entrada em vigor e conceder pelo menos 60 dias para adaptarem o pedido ou renunciarem a ele. Na adaptação, mantêm-se a prioridade e os elementos já apresentados que continuem válidos.

A preparação do projeto deve identificar a potência de injeção na rede, a potência de carregamento, a capacidade em MWh e os títulos existentes. A potência aparente máxima pretendida para carregamento a partir da rede não pode exceder a potência aparente máxima de injeção indicada.

Consultoria técnica CertiAmb

Fontes