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AVAC e qualidade do ar interior em edifícios: ventilação, inspeções e a transição dos gases fluorados
Passamos a maior parte do tempo em espaços interiores, e a qualidade do ar que aí respiramos tem impacto direto na saúde, no conforto e na produtividade. Ao mesmo tempo, os sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) representam uma parte substancial do consumo de energia dos edifícios. Um projeto de AVAC mal concebido pode pagar-se duas vezes: em contas de energia e em ar interior degradado, com condensações, concentrações excessivas de CO2, odores, bolores e, em edifícios de comércio e serviços, incumprimento legal.
Na CertiAmb, o AVAC é desenvolvido como parte dos projetos de especialidades de engenharia, em coordenação com a térmica, a acústica, as estruturas e a arquitetura. O enquadramento legal da ventilação e da qualidade do ar interior (QAI) traz obrigações de projeto, de receção, de manutenção e de inspeção, que variam com o tipo e a dimensão do edifício. A somar-lhe: o calendário europeu dos gases fluorados, que já condiciona a escolha de equipamentos, e a nova diretiva do desempenho energético dos edifícios, cuja transposição para o direito nacional começou com o Decreto-Lei n.º 11/2025.
O que abrange o projeto de AVAC
Sob a sigla AVAC agrupam-se sistemas com funções distintas, que o projeto tem de articular num todo coerente:
- Climatização — aquecimento e arrefecimento ambiente, com controlo de temperatura e humidade;
- Ventilação — insuflação de ar novo e extração de ar viciado, por meios naturais, mecânicos ou híbridos;
- Filtragem e tratamento do ar — remoção de partículas e poluentes, recuperação de calor;
- Controlo e gestão técnica — regulação, monitorização e otimização do funcionamento.
Trata-se de uma especialidade transversal: as condutas e equipamentos disputam espaço com a estrutura e com a arquitetura, o desempenho depende da envolvente térmica e o ruído dos equipamentos interfere com as exigências acústicas. Por isso, o AVAC não deve ser um anexo entregue no fim do processo — deve nascer com o projeto.
Enquadramento legal: o SCE e as portarias complementares
O diploma central é o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que estabelece os requisitos de desempenho energético e de qualidade do ar interior aplicáveis aos edifícios de habitação e de comércio e serviços, e que enquadra o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), gerido pela ADENE. Este decreto-lei transpôs a Diretiva (UE) 2018/844 e define, entre outros, os requisitos dos sistemas técnicos: climatização, ventilação, águas quentes sanitárias, em edifícios novos e em intervenções.
O regime é concretizado por portarias e despachos complementares. A Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho, fixa os requisitos dos sistemas técnicos em edifícios novos e renovados: caudais de ar novo, dimensionamento, instalação, testes e ajustamento, e controlo. A Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho, regula a avaliação da QAI nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento: limiares de proteção, condições de referência, critérios de conformidade e metodologia de medição dos poluentes. A manutenção e as inspeções periódicas dos sistemas técnicos são detalhadas no Despacho n.º 6476-C/2021. No plano normativo, a conceção apoia-se ainda na norma europeia EN 16798-1 (parâmetros do ambiente interior para projeto: qualidade do ar, ambiente térmico, iluminação e acústica), que veio substituir a EN 15251, e na normalização aplicável à ventilação natural de edifícios de habitação (NP 1037).
Estas exigências articulam-se com o procedimento urbanístico. A Portaria n.º 320/2026/1, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos do RJUE, inclui o projeto de instalações, equipamentos e sistemas de AVAC entre os projetos de especialidade a apresentar em função do tipo de obra a executar. Nos edifícios novos, o Decreto-Lei n.º 101-D/2020 situa nesse projeto a demonstração dos requisitos de ventilação e de climatização (artigo 6.º, n.º 5). Saber se o edifício terá ar condicionado não basta, por isso, para decidir se o projeto é exigido: a resposta depende da obra, do procedimento e dos sistemas previstos, incluindo a ventilação, e deve ser confirmada caso a caso. Desenvolvemos o tema no artigo Como funciona o licenciamento de construção em Portugal.
Ventilação e caudais de ar novo
O ponto de partida de qualquer sistema de ventilação é o caudal mínimo de ar novo a garantir em cada espaço. Nos edifícios de comércio e serviços, a Portaria n.º 138-I/2021 (anexo II, ponto 1.2.2) fixa esse caudal como o maior dos valores obtidos por dois critérios, calculados segundo o Manual SCE:
- critério de ocupação, que dilui a carga poluente devida às pessoas e se determina por um de dois métodos alternativos: o prescritivo, com caudais tabelados por tipo de espaço, ou o analítico, que calcula o caudal necessário para cumprir o limiar de proteção do CO2 durante a ocupação, em função do perfil e das características dos ocupantes;
- critério do edifício, que dilui a carga poluente do próprio edifício, em função dos materiais de construção, dos revestimentos e do mobiliário.
Ambos os critérios têm de ser calculados e prevalece o mais exigente: o critério do edifício não é uma alternativa ao cálculo por ocupação. A portaria prevê situações próprias. Nos espaços com atividade do tipo «sono», conta apenas o critério de ocupação. Corredores, balneários, instalações sanitárias, arrumos, armazéns, cozinhas e copas, bem como certos espaços técnicos, estão dispensados destes caudais de ar novo. Em separado, a portaria fixa caudais mínimos de extração para as instalações sanitárias (tabela 13), que devem ainda ficar em depressão face aos espaços adjacentes. Se a ventilação for exclusivamente natural, o caudal exigido tem de ser assegurado em pelo menos 90 % das horas de ocupação ao longo do ano. O dimensionamento deve promover a qualidade do ar e, ao mesmo tempo, limitar o consumo de energia, com soluções como a recuperação de calor do ar extraído, a ventilação modulada pela ocupação e o arrefecimento gratuito (free cooling).
Nos edifícios de habitação, a ventilação deve ser geral a todo o edifício: admissão de ar pelos compartimentos principais e extração pelos espaços de serviço, como cozinhas e instalações sanitárias, com uma taxa mínima de renovação horária definida na mesma portaria. Com a crescente estanquidade das caixilharias, positiva do ponto de vista térmico e acústico, a ventilação deixou de poder ser confiada às frinchas: tem de ser projetada. Mesmo quando se substituem apenas as janelas dos compartimentos principais, a portaria exige, em regra, dispositivos de admissão de ar na fachada, salvo se a taxa de renovação do edifício já atingir 0,5 renovações por hora. Uma ventilação insuficiente é uma causa frequente de condensações e bolores em edifícios recentes ou reabilitados.
Climatizar não é ventilar. Um equipamento de ar condicionado do tipo split trata o ar do próprio compartimento e, em regra, não introduz ar exterior. A agência ambiental norte-americana (EPA) lembra que a maioria dos sistemas domésticos de aquecimento e arrefecimento, incluindo os de ar forçado, não traz mecanicamente ar novo para o interior. No projeto, o ar novo deve por isso ter um caminho identificado (unidade de tratamento de ar novo, recuperador de calor, ventilação mecânica ou aberturas naturais dimensionadas) e não ser presumido a partir da potência de climatização.
Qualidade do ar interior: limiares de proteção e avaliação
Nos edifícios de comércio e serviços em funcionamento, a Portaria n.º 138-G/2021 fixa limiares de proteção para os principais poluentes físico-químicos do ar interior (dióxido e monóxido de carbono, formaldeído, compostos orgânicos voláteis, partículas PM10 e PM2,5 e radão) e condições de referência para bactérias e fungos, bem como os critérios de conformidade. As medições devem seguir métodos normalizados (CEN, ISO ou equivalentes) e ser realizadas por laboratórios acreditados ou com sistema de gestão da qualidade implementado.
A lei distingue dois níveis de obrigação:
- Cumprimento dos limiares: todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento têm de respeitar os limiares de proteção e as condições de referência, sob fiscalização das entidades indicadas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, consoante a atividade;
- Avaliação simplificada anual: os grandes edifícios de comércio e serviços (GES), com área útil igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de conjuntos comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas, bem como os edifícios de comércio e serviços que abranjam creches, educação pré-escolar, 1.º ciclo do ensino básico ou estruturas residenciais para pessoas idosas, têm de fazer todos os anos uma avaliação da QAI por técnicos de saúde ambiental. A avaliação inclui, no mínimo, a medição de CO2 e de partículas PM10 e PM2,5, é registada nos termos do Despacho n.º 1618/2022, e o proprietário tem de pedir a verificação da conformidade dos resultados à entidade competente.
O CO2 é um bom indicador da adequação da ventilação à ocupação, mas não da qualidade do ar no seu conjunto. Os poluentes emitidos por materiais e mobiliário, ou vindos do exterior, não acompanham o CO2, e partículas, formaldeído ou fungos podem estar elevados com valores de CO2 baixos. A ASHRAE, associação técnica norte-americana do setor, descreve estas limitações numa tomada de posição de 2025. Um sensor de CO2 é útil para modular a ventilação, mas não dispensa a medição dos restantes poluentes nem a identificação das fontes.
As obrigações de QAI recaem sobre o proprietário do edifício ou dos sistemas técnicos. Em sistemas com produção de aerossóis, como torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, acresce o dever legal de prevenção e controlo da Legionella, com programas de manutenção, limpeza e monitorização próprios, que o projeto e a exploração do AVAC têm de acautelar desde o início.
Receção do sistema: testes, ajustamento e documentação
Um sistema bem projetado pode funcionar mal se não for verificado antes de entrar em serviço. Nos edifícios de comércio e serviços, a Portaria n.º 138-I/2021 torna obrigatórias tarefas de testes e ajustamento nos sistemas de ventilação novos ou renovados com caudal global de ar novo igual ou superior a 3000 m3/h e nos sistemas de climatização com potência nominal global superior a 30 kW, entre outros casos. Os testes cabem à empresa instaladora, com participação da fiscalização de obra quando exista, e seguem metodologias e critérios de aceitação definidos antes da sua realização. Na ventilação, incluem nomeadamente:
- a medição dos caudais de ar nas unidades terminais, para comparação com os valores de projeto;
- ensaios de estanquidade da rede de condutas, alargados a uma parte maior da rede quando o primeiro resultado não é satisfatório;
- a verificação do registo e do funcionamento dos pontos de monitorização e controlo, do sentido de rotação dos motores e das proteções elétricas;
- a medição dos consumos elétricos dos ventiladores em funcionamento real e a verificação da limpeza das redes.
Os resultados constam de um relatório validado pelo dono de obra e são entregues com os manuais de condução, as telas finais, os certificados dos equipamentos e as fichas de manutenção. Abaixo destes limiares, o mesmo procedimento continua a ser uma boa prática: medir o que foi instalado é a forma de confirmar que o ar novo previsto chega efetivamente a cada espaço.
Manutenção e inspeções periódicas dos sistemas técnicos
Um sistema AVAC sem manutenção perde eficiência, degrada a qualidade do ar e encurta a vida útil dos equipamentos. O Decreto-Lei n.º 101-D/2020 exige que os sistemas técnicos sejam projetados, instalados e operados de forma a permitir a manutenção e a proteger a saúde humana, e que a sua instalação, substituição ou atualização seja feita por técnicos qualificados. As restantes obrigações dependem do tipo de edifício e da potência dos sistemas:
- Plano de manutenção nos GES: os sistemas técnicos de grandes edifícios de comércio e serviços em funcionamento devem ter plano de manutenção atualizado, elaborado por técnico qualificado e submetido no Portal SCE, com registo anual dos resultados e acompanhamento por técnico qualificado (artigo 10.º). Nos pequenos edifícios de comércio e serviços, o registo de manutenções é facultativo, e a lei não estende este plano à habitação. Fora dos GES, a manutenção segue as instruções dos fabricantes e as regras próprias de cada equipamento;
- Inspeções periódicas: em edifícios de habitação ou de comércio e serviços em funcionamento, os sistemas de aquecimento, de ar condicionado, os sistemas combinados com ventilação e os de preparação de água quente com potência nominal superior a 70 kW são inspecionados periodicamente por técnico qualificado, com a periodicidade fixada no Despacho n.º 6476-C/2021 em função do sistema e da potência. A inspeção avalia os equipamentos, a parametrização do controlo, a eficiência real e o dimensionamento face às necessidades, e o relatório, com recomendações de melhoria, é submetido no Portal SCE;
- Isenção por automatização: ficam dispensados destas inspeções os sistemas abrangidos por um sistema de automatização e controlo do edifício (SACE) que cumpra os requisitos legais, como a monitorização e o registo da eficiência, a interoperabilidade e a deteção de avarias. O próprio SACE é inspecionado de quatro em quatro anos (artigo 15.º, n.º 7, e Despacho n.º 6476-C/2021).
O incumprimento das obrigações do proprietário quanto ao plano de manutenção, às inspeções e à qualidade do ar interior constitui contraordenação, punível com coima de 250 a 3740 euros para pessoas singulares e de 2500 a 44 890 euros para pessoas coletivas (artigos 29.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020). A isto soma-se o custo de exploração: um sistema desafinado tende a consumir mais e a servir pior.
F-gases: o Regulamento (UE) 2024/573 e a escolha de equipamentos hoje
A escolha de equipamentos de climatização passou a ter um relógio europeu. O Regulamento (UE) 2024/573, em vigor desde 11 de março de 2024, substituiu o Regulamento (UE) n.º 517/2014 e acelera a redução progressiva (phase-down) dos hidrofluorocarbonetos (HFC), com quotas decrescentes até à eliminação do consumo em 2050. Para o AVAC, as consequências mais imediatas resultam das proibições de colocação no mercado do anexo IV, que dependem do tipo de equipamento, da potência e do potencial de aquecimento global (GWP) do fluido:
| Tipo de equipamento | Potência | Proibida a colocação no mercado com | A partir de |
|---|---|---|---|
| Monosplit com menos de 3 kg de gás fluorado | qualquer | GWP ≥ 750 | 1 jan. 2025 |
| Split ar-água | até 12 kW | GWP ≥ 150 | 1 jan. 2027 |
| Split ar-ar | até 12 kW | GWP ≥ 150 | 1 jan. 2029 |
| Split (todos) | até 12 kW | qualquer gás fluorado | 1 jan. 2035 |
| Split | mais de 12 kW | GWP ≥ 750 | 1 jan. 2029 |
| Split | mais de 12 kW | GWP ≥ 150 | 1 jan. 2033 |
| Ar condicionado portátil (plug-in de compartimento, deslocável pelo utilizador) | qualquer | HFC com GWP ≥ 150 | 1 jan. 2020 |
| Autónomos: plug-in, monobloco e outros (exceto chillers) | até 12 kW | GWP ≥ 150 | 1 jan. 2027 |
| Autónomos (exceto chillers) | até 12 kW | qualquer gás fluorado | 1 jan. 2032 |
| Autónomos: monobloco e outros | mais de 12 kW e até 50 kW | GWP ≥ 150 | 1 jan. 2027 |
| Restantes autónomos | mais de 50 kW | GWP ≥ 150 | 1 jan. 2030 |
| Chillers | até 12 kW | GWP ≥ 150 | 1 jan. 2027 |
| Chillers | até 12 kW | qualquer gás fluorado | 1 jan. 2032 |
| Chillers | mais de 12 kW | GWP ≥ 750 | 1 jan. 2027 |
Fonte: Regulamento (UE) 2024/573, anexo IV, pontos 7 a 9. As proibições de 2020 (ar condicionado portátil) e de 2025 (monosplit com menos de 3 kg) não preveem exceção de segurança. Nas restantes linhas, quando os requisitos de segurança no local de funcionamento o exijam, a proibição não se aplica aos split e chillers, e nos equipamentos autónomos o limite passa para GWP 750. Os equipamentos fixos de duplo tubo são tratados como split.
Para saber se um equipamento ainda pode ser instalado ou mantido, há que separar três momentos:
- Colocação no mercado: é o que o anexo IV proíbe a partir de cada data. O equipamento colocado legalmente no mercado antes dessa data pode continuar a ser fornecido, mas, decorrido um ano sobre a data de proibição, só mediante prova de que a colocação no mercado foi anterior. O equipamento colocado ilegalmente depois da data não pode ser utilizado nem fornecido (artigo 11.º, n.º 1);
- Instalação: os equipamentos não herméticos carregados com gases fluorados só podem ser vendidos ao utilizador final com prova de que a instalação será feita por empresa certificada (artigo 11.º, n.º 7). Antes de instalar um equipamento de uma categoria já abrangida pelo anexo IV, importa confirmar a data e a legalidade da sua colocação no mercado;
- Manutenção: desde 1 de janeiro de 2026, é proibido usar gases fluorados com GWP ≥ 2500 na manutenção de equipamentos de ar condicionado e bombas de calor. Até 1 de janeiro de 2032, a proibição não abrange os gases regenerados, em recipientes rotulados como tal, nem os gases reciclados recuperados desses equipamentos, que só podem ser usados pela empresa que fez a recuperação ou por aquela para quem foi feita (artigo 13.º, n.º 4). Na refrigeração, uma regra semelhante aplica-se desde 2025. São admitidas peças de substituição para reparar equipamentos existentes, desde que a reparação não aumente a capacidade, a carga de gás ou o GWP do fluido.
Para quem projeta ou investe hoje, especificar refrigerantes de baixo GWP reduz a exposição às próximas proibições e à redução progressiva das quotas de HFC. O R-32 (GWP 675) é uma solução de transição: fica abaixo de 750, mas acima de 150. Os fluidos naturais, como o propano (R-290) ou o CO2 (R-744), ganham espaço. Estes fluidos trazem, porém, exigências de segurança próprias (inflamabilidade, pressões de funcionamento) que o projeto tem de acautelar na localização dos equipamentos, na ventilação dos espaços técnicos e no cumprimento da normalização aplicável.
O que vai mudar: a nova EPBD
A Diretiva (UE) 2024/1275, relativa ao desempenho energético dos edifícios (EPBD reformulada), está em vigor desde 28 de maio de 2024 e devia ser transposta, na maior parte das suas disposições, até 29 de maio de 2026. Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 11/2025 transpôs parcialmente a diretiva, alterando o Decreto-Lei n.º 101-D/2020 para acabar, desde 1 de janeiro de 2025, com os incentivos financeiros à instalação de caldeiras autónomas a combustíveis fósseis; ficam ressalvados os investimentos selecionados antes de 2025 ao abrigo de determinados instrumentos europeus de financiamento, como o Mecanismo de Recuperação e Resiliência. A preparação da restante transposição foi confiada ao grupo de trabalho criado pelo Despacho n.º 8023/2024, coordenado pela ADENE na primeira fase e pela DGEG na segunda. Antes de aplicar estas regras a um caso concreto, consulte as medidas nacionais de transposição da EUR-Lex e confirme no Diário da República quais os diplomas nacionais em vigor. Para o AVAC e a QAI, os pontos mais relevantes da diretiva são:
- qualidade do ar interior: os edifícios não residenciais com emissões nulas terão de dispor de dispositivos de medição e controlo da QAI; nos edifícios não residenciais existentes, a exigência aplica-se nas grandes renovações, quando técnica e economicamente viável. Nos edifícios residenciais, cada Estado-Membro pode impô-la, mas a diretiva não a torna obrigatória (artigo 13.º, n.º 5);
- inspeções: abrangem os sistemas de aquecimento, de ventilação e de ar condicionado, incluindo as suas combinações, com potência útil nominal superior a 70 kW, pelo menos de cinco em cinco anos e de três em três anos acima de 290 kW (artigo 23.º);
- descarbonização do aquecimento: além do fim dos incentivos às caldeiras autónomas a combustíveis fósseis, os planos nacionais de renovação de edifícios devem apontar para o abandono total destas caldeiras até 2040, o que reforça o papel das bombas de calor;
- energia solar: instalação faseada, quando técnica, económica e funcionalmente viável, a começar até ao fim de 2026 nos novos edifícios públicos e não residenciais com mais de 250 m2 e a abranger, até ao fim de 2029, todos os novos edifícios residenciais, além de edifícios públicos e não residenciais existentes em certas condições (artigo 10.º).
Os requisitos nacionais concretos dependem do diploma de transposição. Ainda assim, as opções de climatização e ventilação tomadas hoje em projetos de longa duração devem ser compatíveis com este quadro.
Erros comuns e riscos a evitar
Muitos problemas de AVAC e QAI podem ser prevenidos em fase de projeto e de obra. Entre os erros a evitar:
- ventilação dimensionada sem considerar a ocupação e a utilização reais previstas, ou presumida a partir do equipamento de climatização;
- courettes e tetos falsos insuficientes para as condutas, definidos sem coordenação com a arquitetura e as estruturas;
- escolha do refrigerante sem atender ao anexo IV do regulamento dos gases fluorados e às restrições de manutenção;
- ruído e vibrações dos equipamentos não acautelados, com conflitos acústicos difíceis de corrigir depois;
- drenagem de condensados improvisada, sem articulação com as redes prediais, um tema que tratámos no artigo sobre redes de águas e drenagem;
- sistema entregue sem medição de caudais, testes e ajustamento, nem documentação de receção;
- nos GES, falta de plano de manutenção atualizado desde a entrada em funcionamento; nos restantes edifícios, falta de instruções de manutenção claras para quem explora o edifício.
As consequências podem ir de pedidos de elementos adicionais ou indeferimentos no procedimento urbanístico a contraordenações, sobreconsumos e espaços com ar interior degradado. Corrigir em exploração obriga muitas vezes a intervir em espaços ocupados e com acessos limitados, um custo que a coordenação em projeto ajuda a evitar.
A vantagem de uma abordagem integrada
O AVAC toca praticamente todas as especialidades: a arquitetura (pés-direitos, grelhas, unidades exteriores e a sua integração na imagem do edifício), as estruturas (cargas de equipamentos, atravessamentos de vigas e lajes), a térmica, a acústica e a segurança contra incêndio (condutas e registos corta-fogo). Uma abordagem integrada, com coordenação de projeto desde o estudo prévio, reduz os conflitos entre especialidades. Os testes e o ajustamento na receção permitem depois verificar se o sistema instalado corresponde ao projetado.
Na CertiAmb, desenvolvemos o projeto de AVAC em conjunto com as restantes especialidades e acompanhamos a sua execução em obra. Pode conhecer a nossa equipa e o nosso método na página Sobre a CertiAmb.
Perguntas frequentes
Quando é obrigatório o projeto de AVAC no licenciamento?
Depende da operação urbanística e do tipo de obra. A Portaria n.º 320/2026/1 inclui o projeto de instalações, equipamentos e sistemas de AVAC entre os projetos de especialidade a apresentar em função do tipo de obra a executar, e o Decreto-Lei n.º 101-D/2020 situa nesse projeto a demonstração dos requisitos de ventilação e de climatização dos edifícios novos. A simples presença de ar condicionado não decide a questão: a exigência deve ser confirmada caso a caso.
Que edifícios estão sujeitos a requisitos de qualidade do ar interior?
Todos os edifícios de comércio e serviços em funcionamento devem cumprir os limiares de proteção e as condições de referência da Portaria n.º 138-G/2021. Os grandes edifícios de comércio e serviços (GES) e os edifícios de comércio e serviços com creches, educação pré-escolar, 1.º ciclo do ensino básico ou estruturas residenciais para pessoas idosas têm ainda de fazer uma avaliação simplificada anual da QAI. Nos edifícios novos ou renovados, incluindo os de habitação, aplicam-se os requisitos de ventilação do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 e da Portaria n.º 138-I/2021.
Que sistemas AVAC estão sujeitos a inspeções periódicas?
No âmbito do SCE, os sistemas de aquecimento, de ar condicionado, os sistemas combinados com ventilação e os de preparação de água quente com potência nominal superior a 70 kW, em edifícios de habitação ou de comércio e serviços em funcionamento. As inspeções são feitas por técnico qualificado, com a periodicidade definida no Despacho n.º 6476-C/2021. Ficam dispensados os sistemas abrangidos por um sistema de automatização e controlo (SACE) que cumpra os requisitos legais.
Ainda é possível instalar equipamentos com R-410A?
Depende do tipo de equipamento e da data em que foi colocado no mercado. Desde 1 de janeiro de 2025, os monosplits com menos de 3 kg de gás fluorado e GWP ≥ 750, caso do R-410A (GWP de cerca de 2088), não podem ser colocados no mercado da UE. Um equipamento colocado legalmente no mercado antes dessa data pode continuar a ser fornecido e instalado por empresa certificada, mas, desde 2026, o fornecimento exige prova da data de colocação no mercado. Outras categorias têm datas próprias. A manutenção dos equipamentos existentes com R-410A não é abrangida pela proibição de 2026, que visa gases com GWP ≥ 2500. Em instalações novas, a opção prudente é um refrigerante de baixo GWP.
A manutenção dos sistemas AVAC é obrigatória?
A lei exige que os sistemas técnicos sejam projetados, instalados e operados de forma a permitir a manutenção e a proteger a saúde. O plano de manutenção atualizado, elaborado por técnico qualificado e registado no Portal SCE, é obrigatório para os sistemas técnicos dos grandes edifícios de comércio e serviços (GES) em funcionamento. Nos restantes edifícios, a manutenção segue as instruções dos fabricantes e as regras de cada equipamento, como as verificações de fugas exigidas aos equipamentos com gases fluorados acima de certas cargas.
Notas finais
Ventilar bem, climatizar com eficiência e escolher equipamentos à prova do calendário europeu dos gases fluorados são hoje três faces do mesmo problema de engenharia — e nenhuma se resolve isoladamente. Se tem um edifício em projeto, em reabilitação ou em exploração e quer garantir a conformidade do AVAC e da qualidade do ar interior desde o início, fale com a equipa da CertiAmb.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou técnico. Cada situação deve ser avaliada individualmente por um profissional qualificado.



