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IVA reduzido na construção de habitação: condições, uso misto e restituição

As empreitadas de construção e reabilitação de habitação podem beneficiar da taxa reduzida de IVA, de 6% no continente, quando cumpram as condições do regime aplicável. O regime foi aprovado pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março (autorização legislativa), e concretizado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, no âmbito do pacote fiscal da habitação. A taxa reduzida é aplicada ao abrigo da nova verba 2.42.1 da Lista I anexa ao Código do IVA, com vigência até 31 de dezembro de 2032. As instruções administrativas da Autoridade Tributária constam do Ofício-Circulado n.º 25116/2026, de 23 de junho.

Importa saber quem beneficia, o que fica de fora, como funciona a restituição na autoconstrução e que prazos e penalizações podem transformar um benefício de dezenas de milhares de euros num problema fiscal. Uma nota prévia: a CertiAmb não presta consultoria fiscal — o enquadramento de cada caso deve ser confirmado com o contabilista ou consultor fiscal. O nosso papel é o de sempre: o projeto, o licenciamento e a obra que tornam o benefício possível.

O que está abrangido pela taxa reduzida

A taxa reduzida aplica-se às empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis habitacionais em três situações principais:

  • Venda para habitação própria e permanente — imóveis novos ou reabilitados destinados a venda, com preço até 660.982 € (valor de 2026, correspondente ao limite superior do 2.º escalão do IMT Jovem). São condições cumulativas: a venda destinar-se a habitação própria e permanente do adquirente, aplicando-se na aquisição as taxas de IMT previstas para esse fim; ocorrer no prazo máximo de 24 meses a contar da documentação relativa ao início de utilização (artigo 62.º-A do RJUE); e o título aquisitivo mencionar expressamente a aplicação da taxa da verba 2.42.1;
  • Arrendamento habitacional a rendas moderadas — construção ou reabilitação para arrendamento com rendas até 2.300 € mensais, arrendamento isento de IVA e comunicado à AT, primeiro contrato no prazo de 24 meses e contratos em vigor durante, pelo menos, 36 meses, seguidos ou interpolados, nos primeiros cinco anos após a documentação relativa ao início de utilização, sem subarrendamento por valor superior àquele limite;
  • Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA) — empreitadas no âmbito destes novos contratos de longo prazo celebrados com o IHRU (até 25 anos), regime que prevê ainda a restituição de 50% do IVA dos serviços de arquitetura e engenharia.

Na verba 2.42.1, beneficiam as empreitadas cuja iniciativa procedimental, a apresentação do pedido de licenciamento ou a submissão da comunicação prévia, ocorra entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, desde que o IVA seja exigível a partir de 1 de janeiro de 2026 e enquanto a verba 2.42.1 da Lista I se mantiver em vigor (até 31 de dezembro de 2032). Estes limites, 660.982 € para o preço e 2.300 € para a renda mensal, podem ser atualizados por portaria, pelo que devem ser confirmados à data do projeto. A data em que o processo entra na câmara municipal passou, portanto, a ter valor fiscal — mais uma razão para um licenciamento bem conduzido e sem atrasos evitáveis.

Edifícios com várias frações e uso misto

Num edifício com habitação e comércio, a verba 2.42.1 não abrange automaticamente toda a empreitada. O artigo 10.º, n.os 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 97/2026 limita a taxa reduzida à parte proporcional correspondente às frações habitacionais que cumpram as condições de venda ou de arrendamento. A mesma regra abrange andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, mesmo sem constituição de propriedade horizontal.

Segundo os pontos 3.5 a 3.10 do Ofício-Circulado n.º 25116/2026, a proporção resulta da soma das áreas «A» das frações elegíveis dividida pela soma das áreas «A» de todas as frações. Trata-se da área determinada nos termos do artigo 40.º do Código do IMI, que considera áreas privativas, dependentes e terreno livre, com os respetivos coeficientes. Acontece que contar apartamentos ou usar apenas a área útil não reproduz esse critério.

O exemplo 4 da AT considera um edifício de 1.000 m², sem área excedente à de implantação:

Exemplo 4 do Ofício-Circulado n.º 25116/2026, página 7
Parte do edifícioÁrea no exemploEnquadramento
Loja200 m²Taxa normal
Apartamento para arrendamento que cumpre os requisitos300 m²Taxa reduzida
Apartamento para venda acima do limite de preço500 m²Taxa normal

Nesse exemplo, a AT aplica a taxa reduzida a 30% do valor total da empreitada e a taxa normal aos restantes 70%. As áreas e percentagens pertencem a esse caso; o cálculo de outro edifício deve respeitar o campo «A» e as condições de cada fração. Na situação de autoliquidação descrita pela AT, o empreiteiro fatura sem IVA, com a menção «IVA - Autoliquidação», e o promotor liquida o imposto sobre as duas parcelas.

Na venda para habitação própria e permanente (HPP), importa separar a declaração no título aquisitivo da utilização posterior pelo comprador. Nos pontos 3.1 e 3.4, a AT esclarece que o destino HPP deve constar desse título; em compropriedade ou comunhão, deve abranger todos os adquirentes. Se só um de dois comproprietários declarar esse destino, o exemplo 3 da AT exclui a taxa reduzida para a totalidade da empreitada desse imóvel, sem a repartir pela quota de cada comprador. Se todos o declararem e um deles não cumprir depois a afetação, a consequência descrita pela AT é no IMT desse adquirente, sem alteração da taxa de IVA aplicada. Mantêm-se as exceções do artigo 10.º, n.º 6.

Para preparar o enquadramento com o contabilista, recomendamos um mapa por fração ou parte independente, com o uso previsto, a área «A», o preço ou renda e os documentos e prazos relevantes. Acrescenta-se ainda que os CIA têm o enquadramento próprio da verba 2.42.2: o artigo 3.º, n.º 3, do anexo I manda aplicar-lhes a proporcionalidade dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

IVA do primeiro semestre de 2026

A verba 2.42.1 produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 97/2026. Para o IVA exigível entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2026, a AT prevê procedimentos de regularização, cumpridas as condições do benefício, nos pontos 11 e 12 do Ofício-Circulado n.º 25116/2026.

  • Com direito total ou parcial à dedução: a diferença relativamente ao IVA anteriormente autoliquidado à taxa normal pode ser regularizada no campo 40 da declaração de julho de 2026 ou do 3.º trimestre de 2026, ou do período de tributação seguinte, sem opção conjunta.
  • Com operações exclusivamente sem direito à dedução: o procedimento depende de opção conjunta do prestador e do adquirente. O prestador emite notas de crédito pela totalidade do IVA liquidado; o adquirente confirma que tomou conhecimento e autoliquida o IVA à taxa reduzida, nos termos do ponto 11.

Quando se aplica a inversão do sujeito passivo, o empreiteiro emite a fatura sem IVA, com a menção «IVA - Autoliquidação», e o adquirente liquida o imposto. O enquadramento, os documentos e o período de regularização devem ser confirmados com o contabilista certificado.

Autoconstrução: como recupera a diferença quem constrói a própria casa

Na autoconstrução não há IVA a 6% na fatura: aplica-se um regime de restituição parcial, previsto no anexo II do Decreto-Lei n.º 97/2026. O particular que, fora do âmbito de uma atividade empresarial, contrata diretamente uma empreitada para construir a sua habitação própria e permanente paga o IVA à taxa normal (23% no continente) e pede depois à Autoridade Tributária a restituição da diferença entre a taxa normal e a taxa reduzida, relativamente ao IVA exigível até 31 de dezembro de 2032. As regras essenciais:

  • o valor do imóvel, ou seja, o valor patrimonial tributário ou, se superior, o valor de aquisição do terreno acrescido dos custos de construção (sem IVA), não pode exceder 660.982 €;
  • a casa tem de ser afeta a habitação própria e permanente (comprovada pelo domicílio fiscal) no prazo de seis meses a contar da documentação relativa ao início de utilização e manter esse destino durante pelo menos 12 meses, salvo circunstâncias excecionais, sob pena de perder o benefício;
  • só é elegível o IVA à taxa normal suportado em empreitadas de construção, faturado nos termos legais; a mera aquisição de materiais não é elegível;
  • o pedido é apresentado por via eletrónica à AT até 12 meses após a documentação relativa ao início de utilização, com os contratos de empreitada, a documentação de utilização, o comprovativo do valor do terreno e as faturas;
  • a AT dispõe de 150 dias para proceder à devolução, por transferência para o IBAN registado;
  • os pedidos relativos aos três primeiros trimestres de 2026 são entregues a partir de 1 de outubro de 2026, contando-se o prazo de 12 meses a partir dessa data.

Note-se o pormenor decisivo: os prazos de afetação e do pedido contam-se a partir da documentação relativa ao início de utilização prevista no artigo 62.º-A do RJUE, que substituiu a antiga autorização de utilização. Até 30 de setembro de 2026 (RJUE na redação do Decreto-Lei n.º 10/2024), essa documentação era o termo de responsabilidade do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra, entregue na câmara municipal, acompanhado das telas finais quando o projeto tenha sido alterado; a partir de 1 de outubro de 2026 (revisão do Decreto-Lei n.º 108/2026), é a comunicação prévia de utilização, em modelo oficial, com os elementos exigidos por portaria e o termo de responsabilidade. Uma obra que se arrasta sem documentação em ordem, telas finais, termos de responsabilidade, livro de obra, atrasa a restituição de dezenas de milhares de euros.

O que fica de fora

As exclusões seguintes respeitam à verba 2.42.1; outros enquadramentos de IVA devem ser avaliados separadamente.

  • imóveis destinados a comércio, serviços ou indústria, e imóveis habitacionais acima dos limites de preço ou renda;
  • a compra direta de materiais em loja pelo particular — o benefício aplica-se a empreitadas;
  • os serviços de arquitetura e engenharia, que mantêm a taxa normal — prevendo-se apenas a restituição de 50% do IVA destes serviços no âmbito dos CIA;

Note-se que as exclusões relativas a limpeza, manutenção de espaços verdes e a piscinas, saunas e instalações similares, tal como o limite de 20% para os materiais incorporados, constam da verba 2.27 da lista I, sobre obras de beneficiação e conservação, e não da verba 2.42.

Penalizações: onde o benefício se pode perder

O legislador desenhou o regime com salvaguardas — e transferiu parte do risco para o comprador:

  • quem comprar casa que beneficiou de IVA a 6% e não a afetar a habitação própria e permanente no prazo de seis meses após a aquisição, ou não a mantiver exclusivamente com esse destino nos 12 meses seguintes, fica sujeito a um agravamento do IMT de 10% sobre o valor tributável (artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 97/2026), sem alteração da taxa de IVA aplicada — a responsabilidade pelo destino do imóvel é do comprador, não do promotor. Aplicam-se as exceções previstas no artigo 10.º, n.º 6, do mesmo diploma.
  • na autoconstrução, o incumprimento do período mínimo de residência (ou a mudança de finalidade do imóvel) faz perder a restituição, podendo a AT exigir a devolução do IVA já restituído;
  • se o imóvel for vendido acima do limite de preço ou depois do prazo de 24 meses, o IVA tem de ser regularizado à taxa normal;
  • a menção expressa, no título aquisitivo, à aplicação da taxa da verba 2.42.1 não é uma mera cautela: é uma condição legal cumulativa do benefício na venda (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2026) e, se faltar, o IVA tem de ser regularizado à taxa normal.

Regularização e juros compensatórios

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2026 distingue a regularização até ao período de imposto seguinte, nas condições do n.º 2, alínea a), da substituição de declarações nos restantes casos. Não existe uma dispensa geral de penalidades: a alínea a) ressalva os juros compensatórios devidos, enquanto a alínea b) ressalva os juros e outras penalidades aplicáveis.

Os juros compensatórios dependem dos pressupostos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária, incluindo o atraso na liquidação por facto imputável ao sujeito passivo. A taxa legal de referência é de 4% ao ano, por remissão do n.º 10 para a taxa fixada na Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril. A incidência e o período exigem apuramento no caso concreto; não se trata de acrescentar automaticamente 4% ao valor da obra sempre que haja uma regularização.

Para senhorios e investidores, o pacote inclui ainda medidas complementares, IRS de 10% sobre rendas até 2.300 €, exclusão parcial em IRC e isenção de mais-valias reinvestidas em habitação para arrendamento moderado, que reforçam o interesse da reabilitação para arrendamento.

O que isto muda nas decisões de projeto

A descida do IVA altera contas que pareciam fechadas. Projetos de construção própria que não compensavam face à compra passam a compensar; reabilitações adiadas ganham viabilidade; e o limiar dos 660.982 € cria um incentivo objetivo a desenhar para o segmento de preço moderado. Ao mesmo tempo, o regime premeia o rigor: contratos de empreitada bem redigidos (com materiais dentro do perímetro certo), licenciamentos submetidos dentro da janela temporal e documentação de início de utilização entregue sem atrasos. É o tipo de disciplina documental e processual que uma equipa integrada de arquitetura e engenharia garante por método.

Erros e riscos frequentes

  • assumir que «a obra é a 6%» sem verificar o destino do imóvel, os limites de preço ou renda e a janela temporal;
  • comprar materiais diretamente para «poupar» — e sair do perímetro do benefício;
  • não formalizar a empreitada por escrito, dificultando a prova do enquadramento;
  • atrasar a documentação relativa ao início de utilização e, com ela, o pedido de restituição na autoconstrução;
  • omitir no título aquisitivo a menção expressa à verba 2.42.1, o que obriga a regularizar o IVA;
  • vender ou mudar de residência antes dos 12 meses, ignorando o agravamento de IMT;
  • decidir sem apoio fiscal profissional — este artigo informa, não substitui o contabilista.

Perguntas frequentes

Que obras beneficiam da taxa reduzida de IVA?
A verba 2.42.1 abrange empreitadas para venda como HPP até 660.982 € ou para arrendamento habitacional até 2.300 € mensais, cumpridas as restantes condições de cada modalidade. Em edifícios com várias frações, só beneficia a proporção elegível. A iniciativa procedimental deve situar-se entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, com IVA exigível desde 1 de janeiro de 2026 e efeitos desde 1 de julho de 2026; o primeiro semestre tem procedimentos de regularização próprios. Os CIA enquadram-se na verba 2.42.2 e no respetivo regime.

Construo a minha própria casa. Tenho direito?
Sim, por restituição, e não por taxa de 6% na fatura: o empreiteiro fatura à taxa normal e a AT devolve a diferença. O valor do imóvel não pode exceder 660.982 €; a casa tem de ser afeta a habitação própria e permanente no prazo de seis meses após a documentação relativa ao início de utilização e durante pelo menos 12 meses; o pedido faz-se até 12 meses após essa documentação (para os três primeiros trimestres de 2026, a partir de 1 de outubro de 2026); a devolução ocorre em 150 dias.

Materiais e projetos estão abrangidos?
A compra direta de materiais não beneficia deste regime de empreitadas. Os serviços de arquitetura e engenharia mantêm o seu enquadramento próprio; nos CIA está prevista a restituição de 50% do IVA elegível desses serviços.

Que penalizações existem?
O incumprimento da afetação posterior a HPP pelo comprador pode determinar agravamento do IMT de 10% sobre o valor tributável, com as exceções do artigo 10.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 97/2026, sem alterar por esse motivo o IVA aplicado à empreitada. A falta das condições da verba 2.42.1 exige regularização nos termos do artigo 11.º; os juros compensatórios dependem dos pressupostos legais, com taxa de referência de 4% ao ano. Na autoconstrução, a restituição pode perder-se se forem incumpridas as condições, ressalvadas as exceções legais.

Desde quando e até quando se aplica a verba 2.42.1?
A verba 2.42.1 produz efeitos desde 1 de julho de 2026 e abrange IVA exigível a partir de 1 de janeiro de 2026, com regularização para o primeiro semestre nos termos dos pontos 11 e 12 do Ofício-Circulado n.º 25116/2026. A iniciativa procedimental deve ocorrer entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029. A verba cessa a sua vigência em 31 de dezembro de 2032, relevando a data de exigibilidade do IVA.

A taxa reduzida aplica-se a todo um edifício de uso misto?
Não. Na verba 2.42.1, aplica-se apenas à parte da empreitada proporcional às áreas «A», determinadas nos termos do artigo 40.º do CIMI, das frações que cumpram as condições. A AT usa como denominador as áreas «A» de todas as frações. A regra também abrange partes de utilização independente sem propriedade horizontal. No exemplo 4 do Ofício-Circulado n.º 25116/2026, apenas 30% da empreitada beneficia da taxa reduzida.

Notas finais

A taxa reduzida de IVA é um benefício condicionado, com limites, janelas temporais e penalizações que exigem decisões informadas desde o primeiro dia do projeto. Se está a planear construir ou reabilitar para habitação, própria, para venda ou para arrendamento, fale com a equipa da CertiAmb: fazemos o estudo de viabilidade, o projeto completo e o licenciamento dentro dos prazos que o benefício exige, em articulação com o seu apoio fiscal.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou técnico. Cada situação deve ser avaliada individualmente por um profissional qualificado.