Insights
Documentos para licenciar uma obra: o checklist da Portaria n.º 320/2026/1
Uma parte significativa dos processos de licenciamento não tropeça na qualidade do projeto: tropeça na instrução do pedido. Falta um elemento, um termo de responsabilidade não segue o modelo legal, uma peça desenhada não tem a assinatura exigida, e o processo fica parado ou é liminarmente rejeitado. Em 1 de outubro de 2026, a lista nacional desses elementos mudou: a Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho aprova os novos modelos de requerimento e identifica os elementos instrutórios de todos os procedimentos do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99).
O calendário é simples, mas convém fixá-lo. A portaria entrou em vigor com o Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, cuja entrada em vigor foi adiada para 1 de outubro de 2026 pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho. Nessa data, revogou a Portaria n.º 71-A/2024 e a Portaria n.º 71-B/2024. O novo regime aplica-se aos procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro e aos que, nessa data, ainda se encontravam na fase de saneamento e apreciação liminar. Na CertiAmb, a preparação do dossiê faz parte do projeto de arquitetura e do apoio ao licenciamento: um pedido bem instruído à primeira poupa meses.
O procedimento define os documentos
Antes da lista, há uma pergunta prévia: qual é o procedimento aplicável? Com a revisão do RJUE, uma operação urbanística pode estar sujeita a licença, a comunicação prévia ou a comunicação prévia com prazo, ou estar isenta de controlo prévio. A comunicação prévia passa a ser a regra nas zonas com parâmetros urbanísticos já definidos, e a licença fica reservada, entre outros casos previstos no artigo 4.º do RJUE, aos loteamentos e obras de urbanização fora dessas áreas, às obras em imóveis classificados e nas respetivas zonas de proteção, às obras em áreas sujeitas a servidões ou restrições de utilidade pública não acauteladas em plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução, às demolições não previstas em licença de reconstrução e às operações que impliquem a remoção de azulejos de fachada. Cada via tem elementos próprios, e enganar-se na qualificação compromete tudo o que vem depois. Explicamos o processo no artigo sobre como funciona o licenciamento de construção em Portugal, as mudanças de 1 de outubro no artigo sobre o DL 108/2026 e o regime das obras isentas de controlo prévio em artigo próprio. A legalização de construções existentes tem regras específicas.
O que a Portaria n.º 320/2026/1 aprova
O artigo 1.º da portaria aprova quatro tipos de modelos e identifica os elementos instrutórios. Os modelos de requerimento, de comunicação prévia para utilização e de avisos são de utilização obrigatória (artigo 2.º, n.º 1). A portaria organiza-se em sete anexos:
- Anexo I: o requerimento único de licença, comunicação prévia ou pedido de informação prévia, com as sínteses urbanísticas por tipo de operação (I-A loteamento, I-B obras de urbanização, I-C edificação ou demolição, I-D remodelação de terrenos e outras utilizações) e a identificação dos projetos de especialidades (I-E);
- Anexo II: a informação sobre o início dos trabalhos;
- Anexo III: os avisos a afixar;
- Anexo IV: a comunicação prévia, com ou sem prazo, para a utilização ou alteração de uso, com a respetiva síntese (IV-A);
- Anexo V: os elementos instrutórios, organizados por procedimento;
- Anexo VI: as condições de apresentação desses elementos;
- Anexo VII: os modelos dos termos de responsabilidade.
O mesmo requerimento serve também para o aperfeiçoamento do pedido, para a junção de elementos após a audiência prévia (artigo 24.º-A do RJUE) e para a entrega dos projetos de especialidades. A síntese urbanística não é um formulário acessório: nos termos do artigo 4.º-A do RJUE, o título de uma licença passa a ser formado pelo comprovativo do pagamento das taxas, pelo último formulário com a síntese da operação e pela notificação do deferimento (ou pelo comprovativo da submissão, em caso de deferimento tácito). Um erro na síntese passa, assim, para o próprio título urbanístico.
Regras gerais: o que a câmara pode e não pode exigir
O artigo 2.º da portaria fixa um quadro que convém conhecer antes de responder a qualquer pedido de elementos:
- só podem ser exigidos elementos que não constem dos anexos quando estejam expressamente previstos no RJUE ou em lei especial, ou quando sejam estritamente indispensáveis para verificar o cumprimento de programas e planos territoriais; nesse caso, o município tem de fundamentar a exigência e indicar a norma concreta (n.os 3 e 4);
- o interessado pode juntar outros elementos que considere pertinentes para caracterizar a operação (n.º 5);
- podem deixar de ser entregues elementos desnecessários para a pretensão concreta, se o coordenador dos projetos o justificar em documento próprio; essa omissão é avaliada na apreciação liminar (n.os 6 e 7);
- quando a associação profissional não consiga emitir o código de verificação das competências dos técnicos, este pode ser substituído por uma declaração de habilitação profissional (n.º 9);
- centros eletroprodutores renováveis, armazenamento de energia e pontos de carregamento de veículos elétricos remetidos para o RJUE seguem os elementos do n.º 34 do anexo V, na comunicação prévia, e os elementos comuns aplicáveis (n.º 8).
O próprio RJUE, no n.º 12 do artigo 9.º, acrescenta uma lista de exigências proibidas. Entre elas: o reconhecimento de assinaturas, cópias de documentos que já estejam na posse da câmara, cópias de certidões permanentes (basta o código de acesso), a reapresentação de certidões que eram válidas à data da submissão, cópias do cartão de cidadão, o livro de obra digitalizado ou o plano de segurança e saúde, que pode ser exibido na fiscalização.
Elementos comuns a todos os pedidos
A parte II do anexo V lista os elementos comuns aos pedidos de licença, comunicação prévia e informação prévia qualificada (n.os 5 a 17):
- o código de acesso à certidão permanente do registo predial ou, se o prédio for omisso, certidão negativa com a caderneta predial;
- a localização: delimitação da área em planta fornecida pela câmara ou à escala 1:1000, com as coordenadas dos limites no sistema usado pelo município, ou a identificação na plataforma SIG municipal;
- o levantamento topográfico georreferenciado, com termo de responsabilidade, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação, à escala 1:200 (1:500 nos loteamentos), incluindo o espaço público envolvente;
- a planta de implantação sobre o levantamento, com as áreas permeáveis e impermeabilizadas e respetivos materiais;
- a memória descritiva e justificativa do projeto ordenador, com conteúdo detalhado, incluindo a identificação de cada servidão e restrição de utilidade pública e a demonstração da conformidade com cada uma, e o quadro sinóptico dos parâmetros urbanísticos;
- os pareceres que não respeitem à localização, os termos de responsabilidade dos autores e do coordenador e, se necessário, a declaração de habilitação profissional;
- o comprovativo do seguro de responsabilidade civil dos técnicos, o registo fotográfico da situação existente e, quando exista, a identificação da informação prévia favorável, com declaração de que a operação respeita as suas condições.
A exigência da memória descritiva quanto às servidões é concreta: uma linha férrea, uma estrada, uma linha de água ou uma faixa de gestão de combustível têm de ser identificadas, com o diploma que as prevê. Tratámos alguns destes casos nos artigos sobre construir junto ao caminho de ferro e construir junto à floresta.
Checklist: licença de obras de edificação
Para aprovação do projeto de arquitetura, o n.º 25 do anexo V acrescenta aos elementos comuns:
- documentos de legitimidade, quando não resultem da certidão permanente;
- projeto de arquitetura: plantas, alçados e cortes a 1:50 ou 1:100, pormenores construtivos, discriminação das frações se houver propriedade horizontal e plano de acessibilidades, que passa a integrar o projeto de arquitetura;
- plantas de cedências, de cadastro e de transformação fundiária, quando haja cedências ao município;
- relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica, quando exigível;
- calendarização da obra, estimativa do custo total (com base em normas europeias e portuguesas ou nas especificações do LNEC) e estimativa dos encargos urbanísticos, que pode ser substituída pela simulação disponibilizada pelo município;
- estudo de conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, com termo do técnico;
- ficha de elementos estatísticos;
- declaração do projetista quando se usem produtos de construção sem marcação CE nem regras harmonizadas.
Os projetos de especialidades (n.º 26) podem ser entregues com o pedido ou depois da aprovação da arquitetura. Consoante a obra: estabilidade, incluindo escavação e contenção periférica; reforço sísmico; instalações elétricas; gás; redes prediais de água e esgotos; águas pluviais; arranjos exteriores, quando haja logradouro privativo; telecomunicações; comportamento térmico, articulado com o sistema de certificação energética do Decreto-Lei n.º 101-D/2020; instalações eletromecânicas; segurança contra incêndio (projeto ou ficha, conforme a categoria de risco); condicionamento acústico; AVAC; e gestão técnica centralizada, quando exigível. Explicamos o papel de cada um no artigo sobre estabilidade e especialidades.
Na comunicação prévia (n.º 27), tudo é entregue de uma vez: arquitetura, especialidades, pareceres das entidades externas (salvo se já se pronunciaram na informação prévia ou no plano de pormenor), número do alvará ou certificado do IMPIC, termo de assunção de funções e seguro do diretor de obra e do diretor de fiscalização, apólice de acidentes de trabalho, ficha estatística e comprovativo da contratação do diretor de obra.
Início dos trabalhos e utilização
A informação sobre o início dos trabalhos (artigo 80.º-A do RJUE) é prestada até cinco dias antes do arranque, no modelo do anexo II. Os elementos variam com o procedimento (parte IX do anexo V):
- obra licenciada (n.º 35): legitimidade, alvará ou certificado do IMPIC, apólice de acidentes de trabalho, caução quando exigível, comprovativo do pagamento das taxas, comprovativo da contratação do diretor de obra, termo de assunção de funções do diretor de obra e do diretor de fiscalização, e seguro de responsabilidade civil;
- comunicação prévia (n.º 36): legitimidade, caução e comprovativo do pagamento das taxas;
- obra isenta após informação prévia qualificada (n.º 37): além dos elementos da obra licenciada, comprovativo das cedências, ficha estatística e os projetos de especialidades com os respetivos termos;
- obra isenta (n.º 38): legitimidade e, consoante o caso, projeto de estabilidade (e de reforço sísmico) para mero depósito quando a alteração interior mexa na estrutura, elementos que provem o último antecedente válido nas reconstruções, parecer do património cultural e comprovativo das taxas.
Para a utilização, a comunicação prévia do artigo 62.º-A (n.º 39) é instruída com o código da certidão permanente, a legitimidade, as telas finais quando tenha havido alterações isentas, fotografias, ficha estatística e o termo do diretor de obra ou de fiscalização a declarar que a obra está concluída de acordo com os projetos. Na comunicação prévia com prazo do artigo 62.º-B (n.º 40), o termo é subscrito por quem possa ser autor de projeto de arquitetura e atesta a conformidade do uso e a idoneidade do edifício ou fração.
Formatos de entrega: o fim da dupla entrega dos desenhos
Até 30 de setembro de 2026, o n.º 1 do anexo II da Portaria n.º 71-A/2024 obrigava a entregar as peças escritas e desenhadas em PDF/A e, além disso, as peças desenhadas de arquitetura e especialidades em DWFx, DXF ou DWG. Desde 1 de outubro, aplicam-se as seguintes regras do anexo VI da Portaria n.º 320/2026/1:
- todos os elementos são entregues em formato eletrónico, com assinatura digital qualificada de quem os subscreve;
- as peças escritas e desenhadas seguem em PDF/A, datadas, podendo juntar-se o formato IFC, o que abre a porta ao BIM;
- a planta de implantação segue também em dwg, georreferenciada, e a folha de cálculo do quadro sinóptico em ODS, XLS ou XLSX;
- as peças escritas em A4, com índice e paginação; os desenhos com legenda completa (requerente, localização, número, escala, data, especificação e autor) e cotados;
- nas alterações e demolições, as cores convencionais: vermelho para construir, amarelo para demolir, preto para manter e azul para legalizar;
- a assinatura pode ser feita com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, com recurso ao sistema de certificação de atributos profissionais, ou com meios de identificação eletrónica de outros Estados-Membros.
Os municípios que ainda não tenham tramitação eletrónica podem pedir a entrega em papel até à entrada em funcionamento da plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos prevista no artigo 8.º-A do RJUE ou do seu sistema informático (anexo VI, n.º 7). O próprio preâmbulo da portaria fala dessa plataforma como algo ainda a implementar. Na prática, continua a usar-se o portal de cada município.
Termos de responsabilidade: seis modelos
O anexo VII aprova seis modelos de termos de responsabilidade: do autor do projeto ordenador, dos autores dos projetos de especialidades, do coordenador de projeto, do diretor de obra ou de fiscalização na conclusão da obra, de assunção dessas funções para o início da execução (um termo que a portaria volta a prever) e do técnico habilitado a ser autor de projeto de arquitetura, para efeitos de utilização ou alteração de uso. Os modelos aplicáveis aos autores, ao coordenador e à assunção das funções incluem os elementos do seguro de responsabilidade civil (apólice e tomador) e a estimativa do custo total da obra; essa informação não consta de todos os seis modelos. Todos terminam com o código de verificação das competências profissionais.
O termo do autor do projeto de arquitetura passa a ter um anexo exigente: um quadro de verificação da conformidade com o enquadramento legal, regulamentar e urbanístico (índices e parâmetros, PDM, planos de urbanização e de pormenor, loteamento, informação prévia, RGEU, acessibilidades, segurança contra incêndio, desempenho energético, entre outros). Isto pesa, porque os termos das especialidades constituem garantia bastante do cumprimento das normas aplicáveis e, em regra, dispensam a apreciação municipal (artigo 20.º, n.º 8, do RJUE). Cada técnico responde pelo que o seu termo abrange, e o requerente responde pelo correto preenchimento dos formulários e pela instrução do pedido.
Saneamento e prazos a partir de 1 de outubro
Nos pedidos de licença, o saneamento e a apreciação liminar decorrem em 20 dias (artigo 11.º do RJUE). Faltando um elemento indispensável que não possa ser oficiosamente suprido, o requerente é convidado a corrigir ou completar o pedido em 10 dias, com suspensão do procedimento, sob pena de rejeição liminar. O pedido também pode ser liminarmente rejeitado quando seja manifestamente contrário às normas aplicáveis, e o procedimento é extinto quando a operação deva seguir outra via. Se, no prazo do saneamento, nada for dito, o pedido considera-se corretamente instruído. Os documentos de um pedido rejeitado podem ser reutilizados num novo pedido.
A comunicação prévia deixa de ter saneamento: o controlo passa a ser sucessivo, e o município pode notificar o interessado, uma única vez, para suprir em 10 dias a falta de elementos. Se não o fizer, a comunicação prévia é considerada inepta.
Depois do saneamento, a câmara aprecia o projeto de arquitetura em 30 dias, com aprovação tácita no fim do prazo. Este prazo só pode ser excecionalmente prorrogado uma vez, por igual período, com fundamento na especial complexidade da operação e mediante notificação do interessado até ao termo do saneamento (artigo 20.º, n.º 9). Os projetos de especialidades são entregues no prazo de seis meses após a aprovação da arquitetura, prorrogável uma vez por três meses. Sem essa entrega, o procedimento fica suspenso até seis meses e depois caduca (artigo 20.º). A deliberação final sobre obras de edificação é tomada em 20 dias.
Erros que custam meses
- usar os modelos ou os formatos da Portaria n.º 71-A/2024 num pedido submetido a partir de 1 de outubro, ou o contrário;
- preencher a síntese urbanística com valores que não coincidem com o quadro sinóptico e as peças desenhadas, erro que passa para o título;
- memória descritiva sem a identificação de cada servidão e sem demonstração da conformidade;
- termo do projeto de arquitetura sem o quadro de verificação da conformidade, ou, nos modelos que os preveem, termos sem os elementos do seguro e sem a estimativa de custo;
- peças sem assinatura digital qualificada, sem legenda completa ou sem as cores convencionais;
- omitir elementos sem a justificação do coordenador, ou aceitar exigências municipais sem norma indicada;
- chegar à informação de início dos trabalhos sem o alvará do empreiteiro, a apólice de acidentes de trabalho ou o termo do diretor de obra.
Na CertiAmb, a arquitetura, as especialidades de engenharia e a instrução administrativa são preparadas pela mesma equipa, com verificação cruzada antes da submissão. É essa disciplina que permite entregar processos completos à primeira.
Perguntas frequentes
Que portaria se aplica ao meu pedido?
Até 30 de setembro de 2026, aplicou-se a Portaria n.º 71-A/2024. Desde 1 de outubro de 2026, aplica-se a Portaria n.º 320/2026/1, que entrou em vigor com o Decreto-Lei n.º 108/2026 e revogou as Portarias n.º 71-A/2024 e n.º 71-B/2024. O novo regime aplica-se aos procedimentos iniciados a partir dessa data e aos que, nessa data, ainda se encontravam na fase de saneamento e apreciação liminar.
Que documentos são precisos para pedir uma licença de obras de edificação?
Os elementos comuns do anexo V da Portaria n.º 320/2026/1 (código da certidão permanente, localização georreferenciada, levantamento topográfico quando exigível, planta de implantação, memória descritiva, termos de responsabilidade, seguro de responsabilidade civil dos técnicos e registo fotográfico) e os específicos das obras de edificação: projeto de arquitetura com plano de acessibilidades, calendarização, estimativa do custo da obra e dos encargos urbanísticos, estudo de conformidade com o Regulamento Geral do Ruído, ficha estatística e, quando exigíveis, o relatório de vulnerabilidade sísmica e as plantas de cedências. Os projetos de especialidades podem seguir logo ou depois da aprovação da arquitetura.
A câmara pode exigir documentos que não estão na portaria?
Só quando estejam expressamente previstos no RJUE ou em lei especial, ou quando sejam estritamente indispensáveis para verificar o cumprimento de programas e planos territoriais. Neste último caso, o município tem de fundamentar a exigência e indicar a norma concreta (artigo 2.º, n.os 3 e 4, da portaria). O RJUE proíbe ainda, entre outras, a exigência de reconhecimento de assinaturas, de cópias de documentos que a câmara já tenha ou de cópias de certidões permanentes, bastando o código de acesso.
Posso deixar de entregar um elemento que não faz sentido para a minha obra?
Sim, desde que o coordenador dos projetos justifique, de forma circunstanciada e em documento próprio, que esse elemento é irrelevante para verificar o cumprimento das normas aplicáveis. A admissibilidade dessa omissão é aferida na apreciação liminar (artigo 2.º, n.os 6 e 7).
Em que formato se entregam as peças desenhadas?
A partir de 1 de outubro de 2026, em PDF/A, datadas e com assinatura digital qualificada dos autores, podendo juntar-se o formato IFC. A planta de implantação segue também em dwg georreferenciado e a folha de cálculo do quadro sinóptico em ODS, XLS ou XLSX (anexo VI). Até 30 de setembro de 2026, as peças desenhadas de arquitetura e especialidades seguiam em PDF/A e ainda em DWFx, DXF ou DWG.
O que acontece se faltar um documento?
Nos pedidos de licença, o saneamento decorre em 20 dias. Faltando um elemento indispensável que não possa ser oficiosamente suprido, o requerente é convidado a corrigir ou completar o pedido em 10 dias, com suspensão do procedimento, sob pena de rejeição liminar. Se nada for dito dentro do prazo do saneamento, o pedido considera-se corretamente instruído.
Que documentos são precisos para começar a obra?
A informação sobre o início dos trabalhos (artigo 80.º-A do RJUE) é prestada até cinco dias antes do arranque. Numa obra licenciada, junta-se, entre outros, a legitimidade, o alvará ou certificado do IMPIC, a apólice de acidentes de trabalho, a caução quando exigível, o comprovativo do pagamento das taxas, o comprovativo da contratação do diretor de obra e o termo de assunção de funções do diretor de obra e, se existir, do diretor de fiscalização.
Notas finais
A Portaria n.º 320/2026/1 não reduz o trabalho de quem prepara o processo: desloca-o. A câmara verifica menos conteúdo, e a qualidade do pedido depende cada vez mais da memória descritiva, do quadro de verificação e dos termos de responsabilidade. Se está a preparar um pedido de licenciamento ou uma comunicação prévia depois de 1 de outubro de 2026, fale com a equipa da CertiAmb.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico, fiscal ou técnico. Cada situação deve ser avaliada individualmente por um profissional qualificado.



